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II SÉRIE-A — NÚMERO 60 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ PRIORIDADE À CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA

SECUNDÁRIA NA QUINTA DO PERÚ, FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA

A Assembleia da República, no cumprimento das disposições constitucionais que garantem o direito a uma

educação de qualidade, para todos e em todos os níveis de ensino, e dos compromissos assumidos com a

comunidade educativa, população e autarquias, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1- Avalie de forma integrada o planeamento da oferta de rede escolar no distrito de Setúbal, considerando

a acentuada reconfiguração demográfica registada, numa perspetiva de médio prazo.

2- Atendendo às restrições orçamentais existentes, no quadro dos mecanismos de financiamento

atualmente disponíveis, contemple, a breve prazo, a construção de uma escola secundária na Quinta

do Peru, freguesia da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, enquanto investimento prioritário no

Plano de Intervenção em Infraestruturas Educativas.

Aprovada em 12 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO TRANSITÓRIO PREVISTO NO

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR PARA A CONCLUSÃO DA OBTENÇÃO

DO GRAU DE DOUTOR E A CONTRATAÇÃO EFETIVA COM VÍNCULO PÚBLICO DOS DOCENTES DO

ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Proceda a um alargamento dos regimes transitórios dos docentes do ensino superior, garantindo a

isenção de propinas e a dispensa de tempo de serviço para a obtenção do grau de doutor.

2. Garanta a contratação efetiva dos docentes com vínculo público que, até à nova data, tenham entregado

os seus doutoramentos e tenham cumprido o tempo de serviço docente, contando para esse efeito

também o serviço prestado em tempo parcial na proporção correspondente à percentagem do contrato,

e que satisfaçam as necessidades permanentes das instituições.

3. Divulgue o apuramento da situação dos docentes abrangidos pelas disposições transitórias do Estatuto

da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, constantes do Decreto-Lei n.º 207/2009,

de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, na sequência da recomendação

constante do n.º 1 da Resolução da Assembleia da República n.º 71/2015, de 1 de julho.

4. Proceda, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à análise da situação dos docentes abrangidos

pelas disposições transitórias a quem as mesmas não foram ainda completamente aplicadas.

5. Promova, em conjunto com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho

Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a tomada das medidas que se revelem necessárias

para corrigir situações de deficiente aplicação das suas disposições transitórias.