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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 10

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), José Manuel Pinto (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC) Data:29 de fevereiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Deputado André Silva, do Partido Pessoas Animais

Natureza (PAN) visa contribuir para uma melhoria do modo de funcionamento das juntas de freguesia,

proporcionando aos eleitos locais maior dignidade institucional para o exercício do seu mandato, através da

criação de condições mais estáveis aos membros dos seus órgãos, para que possam cumprir, sem quaisquer

condicionalismos, com as atribuições do órgão que representem.

Designadamente, propõe estabelecer que o presidente da junta possa exercer o mandato em regime de

tempo inteiro, nas freguesias com o mínimo de 1500 eleitores e até 10.000 eleitores, podendo em freguesias

com maior número de eleitores esse regime de tempo inteiro ser estendido a um ou dois vogais do órgão

executivo.

O projeto prevê ainda alterações remuneratórias, decorrentes do aumento da exigência e complexidade que

se verificam nas atribuições das juntas de freguesia, seja pela evolução normal da vida, seja pelas transferências

de competências de que gradualmente as juntas têm sido dotadas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado único representante do PAN, nos termos dos artigos 167.º da

Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Tratando-se de matéria que visa alterar o regime das autarquias locais, e considerando o disposto na

alínea n) do artigo 164.º e no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa deverá ser votada

na especialidade em Plenário.

O projeto de lei em análise deu entrada a 29 de janeiro de 2016. Foi admitido e baixou à 11.ª Comissão em

2 de fevereiro e foi anunciado na sessão plenária do dia seguinte.