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24 DE MARÇO DE 2016 11

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

A presente iniciativa visa alterar o artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que “Estabelece o

quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das

freguesias” e os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, 18 de abril, que “Regula o regime aplicável ao exercício

do mandato dos membros das juntas de freguesia”.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) verificou-se que a Lei n.º 169/99,

de 18 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de

28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2011, de 30 de novembro, e Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Tendo sofrido

até ao momento seis modificações, em caso de aprovação, esta constituirá a sua sétima alteração.

Relativamente à Lei n.º 11/96, de 18 de abril, alterada pelas Leis n.º 169/99, de 18 de setembro, 87/2001,

de 10 de agosto, e 36/2004, de 13 de agosto, verifica-se que sofreu três alterações, constituindo esta, em

caso de aprovação, a quarta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Em face do exposto, sugere-se, para efeitos de especialidade, o seguinte título: ”Sétima alteração à Lei n.º

169/99, de 18 de setembro “Estabelece o quadro de competências, assim como o regime de

funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias” e quarta alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de

abril “Regula o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia”.

Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações

que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última

versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem

substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. A republicação da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro não

é proposta pela presente iniciativa, mas julga-se que, em caso de aprovação da iniciativa, deverá ser feita, tendo

em conta o número de alterações efetuadas.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República. Conforme consta do seu artigo 4.º, existe uma vacatio legis de 60 dias, respeitando-se o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos

de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a iniciativa legislativa em análise, balizada pelo Título VIII da Parte III da Constituição, pretende-se

alterar a redação dos seguintes preceitos:

 O artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, no sentido de abrir mais as possibilidades de exercício

do mandato em regime de tempo inteiro pelo presidente da junta de freguesia e dois vogais;

 Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, sobre a remuneração dos vogais.

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