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II SÉRIE-A — NÚMERO 62 12

A modificar a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que define o quadro de competências e o regime de

funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, contamos os seguintes diplomas:

 A Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, que procede à sua primeira alteração e a republica, tendo sido objeto

de retificação pela Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º

9/2002, de 5 de março;

 A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, através da qual se revogam dois artigos;

 A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela qual são modificados apenas três artigos;

 A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pela qual se altera um conjunto vasto de artigos.1

Em questão está o artigo 27.º, cuja redação originária era a seguinte:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com

mais de 3500 eleitores e 50 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km2

de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

3 – Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o

presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da

junta das freguesias com mais de 1500 eleitores, desde que se verifiquem cumulativamente as condições

estabelecidas no número seguinte.

4 – Para efeitos do número anterior, o encargo anual com a respetiva remuneração, prevista na lei, não pode

ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante da conta de gerência do ano anterior nem do valor

inscrito no orçamento em vigor.

5 – O número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é o constante do recenseamento

vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia.”

Por sua vez, os n.ºs 3 e 4 deste preceito fundiram-se num só, por via da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro,

com a seguinte redação:

“Pode ainda exercer o mandato em regime de meio tempo o presidente da junta das freguesias com mais de

1000 eleitores e em regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores, desde que nas

respetivas freguesias o encargo anual com a respetiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da

receita constante na conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor.”

Em consequência, o anterior n.º 5 passou a n.º 4, tendo o texto consolidado, como é mandado republicar

pela referida Lei n.º 5-A/2002, passado a ser o seguinte:

“Artigo 27.º

Funções a tempo inteiro e a meio tempo

1 – Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com

mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio

tempo.

2 – Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de

área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro.

1 Ver texto consolidado retirado da base de dados DataJuris em http://viginti.datajuris.pt/pdfs/codigos/rjoa.pdf.

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