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24 DE MARÇO DE 2016 15

Embora se preveja no seu artigo 4.º uma vacatio legis de 60 dias, está a decorrer o processo de apreciação

do Orçamento do Estado para o corrente ano. Assim, parece que em face das limitações impostas pelo princípio

conhecido por lei-travão4, caso os efeitos destas medidas não sejam contemplados no OE em discussão apenas

poderão produzir efeitos com a entrada em vigor do orçamento subsequente.

———

PROJETO DE LEI N.º 136/XIII (1.ª)

[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 18 de fevereiro de 2016, o Projeto de Lei n.º 136/XIII (1.ª) – “Segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de

junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos)”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de fevereiro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa, apresentada pelo PCP, visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho1, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho2, que regula a «iniciativa legislativa de cidadãos», no sentido de diminuir de 35 000 para

5000 o número de assinaturas necessárias para os cidadãos eleitores poderem apresentar um projeto de lei

(cfr. alteração ao n.º 1 do artigo 6.º).

Consideram os proponentes que o requisito das 35.000 assinaturas para a apresentação de uma iniciativa

legislativa de cidadãos “é absurdamente desproporcionado e torna quase inviável qualquer iniciativa”,

defendendo que “a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que não se trata de impor a

aprovação do que quer que seja à Assembleia da República” (cfr. exposição de motivos).

Com a presente iniciativa, o PCP “pretende contribuir para que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos

deixe de ser um princípio inacessível e passe a ser um direito concretizável” (cfr. exposição de motivos).

4 O disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio conhecido como “lei-travão” (igualmente previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento). 1 Na origem desta lei estiveram os PJL 9/IX (1.ª) (BE), 51/IX (1.ª) (PS), 68/IX (1.ª) (PCP) e 145/IX (1.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 24/04/2003 por unanimidade. De referir que, na especialidade na 1.ª Comissão, todos os artigos do texto final foram aprovados por unanimidade, com exceção do artigo 6.º, n.º 1, que foi aprovado com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, e contra do PCP, na ausência do BE e do PEV (cfr. DAR II Série - A n.º 87, de 24/04/2003, p. 3559). 2 Esta alteração teve por objetivo eliminar a discriminação que existia em relação aos emigrantes portugueses. Na sua origem estiveram os PJL 186/XII (1.ª) (PSD) e 203/XII (1.ª) (PS), cujo texto final foi aprovado em VFG em 08/06/2012 por unanimidade.

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