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24 DE MARÇO DE 2016 19

Assim, cumpre referir que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de

lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à segunda

alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, estando assim igualmente em conformidade com o disposto n.º 1 do

artigo 6.º da referida lei, que determina que os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida. Com efeito, a Lei n.º 12/2003, de 4 de junho, foi já alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24

de julho, fazendo-se aliás esta indicação expressa no artigo único da iniciativa legislativa em análise.

No que concerne à vigência do diploma, o presente projeto de lei não contém norma de entrada em vigor,

pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, sendo aprovado em votação final global

e promulgado, e caso não seja aditado, em sede de especialidade, qualquer artigo relativo à sua vigência,

entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação2.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos foi formalmente consagrado na 4.ª revisão constitucional (Lei

Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro), no n.º 1 do artigo 167.º, que passou a ter a seguinte redação:

“A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda,

nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no

respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas.”

Em aplicação desta norma constitucional, o regime jurídico da iniciativa legislativa dos cidadãos foi aprovado

através da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com a modificação introduzida ao artigo 2.º pela Lei n.º 26/2012, de

24 de julho.

Nos termos do artigo 6.º da lei, os projetos de lei devem ser subscritos por um mínimo de 35.000 cidadãos

eleitores residentes no território nacional, admitindo-se, nos termos do artigo 2.º, “cidadãos inscritos no

recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.”

Em termos de antecedentes parlamentares devemos destacar as seguintes iniciativas:

 O Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª) (PCP), que visava a alteração do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de

4 de junho, nos seguintes termos:

“1. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 5000 cidadãos eleitores.”

A iniciativa foi rejeitada na fase de votação na generalidade.

 O Projeto de Lei n.º 33/X (1.ª) (BE), que proponha as alterações subsequentes aos artigos 6.º e 8.º da Lei

n.º 17/2003, de 4 de junho:

 “Artigo 6.º (…) 1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à

Assembleia da República de projetos de lei subscrita por um mínimo de 4000 cidadãos eleitores.”

 “Artigo 8.º (…) 4 – Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da

comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.”

As duas iniciativas foram rejeitados em Plenário, na fase de votação na generalidade.

 E os Projetos de Lei n.º 569/X (3.ª) (PCP) e n.º 164/XI (1.ª) (PCP), que retomam a proposta para a redução

do número de subscritores exigido para o exercício do direito de iniciativa legislativa popular, na mesma

configuração que tinha sido apresentada para o Projeto de Lei n.º 24/X (1.ª).

2 Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

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