O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2016 21

primeiro parágrafo do artigo 24.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que determina

a adoção de um regulamento de acordo com o processo legislativo ordinário.

Na origem do processo conducente a essa regulamentação esteve o Livro Verde relativo a uma Iniciativa de

Cidadania Europeia3, tendo, em 1 de abril de 2011, entrado em vigor o Regulamento (UE) n.º 211/20114 (em

diante Regulamento ICE) – o qual já foi objeto de um Relatório sobre a respetiva aplicação5, datado de 31 de

março de 2015, no âmbito de um mecanismo de acompanhamento com vista a uma eventual revisão6.

Este Relatório sumariza o histórico, refere o ponto de situação atual e procede a um balanço da aplicação

prática do procedimento relativo à ICE, concluindo com a avaliação da respetiva implementação.

À data do Relatório, 31 de março de 2015, e desde a data de implementação efetiva do procedimento ICE,

em abril de 2102, a Comissão Europeia recebeu 51 pedidos de registo de propostas de iniciativas de cidadania,

dos quais 31 foram registados (16 registos em 2012, nove em 2013, cinco em 2014 e um em 2015).

As autoridades competentes a nível nacional em relação à Iniciativa de Cidadania Europeia são designadas

pelos respetivos Estados-Membros, em conformidade com o disposto no artigo 15.º do Regulamento ICE, para

efeitos de certificação dos sistemas de recolha por via eletrónica7, bem como para atestar as declarações de

apoio às iniciativas apresentadas8.

O Parlamento Europeu, por seu turno, também já elaborou um estudo sobre a aplicação da ICE9 com

recomendações práticas para a sua revisão com vista a uma maior efetividade. A ICE tem sido, aliás, objeto

contínuo de acompanhamento do Parlamento Europeu, cujas contribuições visam torna-la um instrumento de

democracia participativa mais acessível. De entre estas, e tendo em conta o objeto da iniciativa legislativa em

análise, refira-se o contributo para uma redução do número mínimo de Estados-membros de onde as

declarações de apoio têm de proceder, de um terço, como originalmente proposto, para um quarto.

Informação mais detalhada sobre a ICE e o respetivo procedimento podem ser consultados no respetivo

Portal e Ficha Técnica.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular

(consolidada), com as alterações introduzidas pela Ley Orgánica 4/2006, de 26 de mayo, no artigo 3.º, garante

aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3 da Constituição Espanhola.

O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500.000 cidadãos eleitores para a apresentação das

proposiciones de ley. O processo inicia-se com a apresentação de uma proposta perante o Congresso, que se

pronuncia desde logo sobre a sua admissibilidade. Só após a admissão da proposta se procede à recolha de

assinaturas, havendo lugar a subvenção pública para custear as despesas inerentes a essa tarefa.

O artigo 15.º prevê uma compensação pelo Estado pelos gastos feitos na divulgação das propostas e na

recolha de assinaturas das iniciativas, que ficou definida através do Acordo de 25 de janeiro de 2012, das Mesas

do Congresso dos Deputados e do Senado.

No site da Junta Electoral Central (Espanha), é possível aceder ao histórico das iniciativas legislativas

popularesapresentadas desde 1982 no Congreso de los Deputados.

ITÁLIA

Na Constituição italiana está previsto o “direito de iniciativa popular”, atendendo ao disposto no artigo 71.º

3 Corresponde à COM(2009) 622, sobre a qual a Assembleia da República não emitiu parecer, embora a Comissão de Assuntos Europeus tenha informado as instituições europeias do interesse em analisar a proposta de Regulamento da ICE a ser apresentada posteriormente. 4 Corresponde à COM(2010) 119, sobre a qual a Assembleia da República emitiu parecer. 5 Corresponde à COM(2015) 145, a qual a Assembleia da República não escrutinou. 6 Previsto no artigo 22.º do Regulamento: “Artigo 22.º Revisão Até 1 de Abril de 2015 e, em seguida, de três em três anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.” 7 À data de consulta era indicado para este efeito o Gabinete Nacional de Segurança: https://www.gns.gov.pt/ice.aspx 8 À data de consulta era indicado para este efeito a Conservatória dos Registos Centrais – Instituto dos Registos e do Notariado: http://www.irn.mj.pt 9 «ICE - Primeiros ensinamentos da implementação» (ECI – First lessons of implementation)

Páginas Relacionadas
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2016 23 Outros países BRASIL A Lei n.º 9
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 24 Sendo certo que o problema da promiscuidade entre o poder
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE MARÇO DE 2016 25 Aliás, na X Legislatura foram impostas inaceitáveis interpre
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 62 26 g) (…); h) (…); i) (…); j) (…);
Pág.Página 26
Página 0027:
24 DE MARÇO DE 2016 27 7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se ex
Pág.Página 27