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24 DE MARÇO DE 2016 27

7 – Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras

situações que assim possam ser consideradas pela comissão parlamentar competente:

a) Sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou seja membro dos órgãos sociais de

sociedade gestora de participações sociais da empresa participada titular do contrato ou participante no

concurso;

b) Sempre que exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa; ou

c) Quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para

o Deputado.

8 – É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os

requisitos previstos no corpo do n.º 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação direta na

execução em concreto da atividade ou do ato contratado nos termos previstos nas respetivas alíneas.

9 – É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [atual alínea b) do n.º 6];

b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros;

c) [atual alínea d) do n.º 6];

d) [atual alínea e) do n.º 6];

e) [atual alínea f) do n.º 6].

10 – Anterior n.º 7.

11 – Sem prejuízo da responsabilidade que no caso couber, a infração ao disposto nos n.os 4 a 9, com

aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o

vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o

momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Assembleia da República, 23 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia

Pereira — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Rita Rato — João Ramos — Paulo Sá — Carla

Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 142/XIII (1.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE

CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 64/93, DE 26 DE

AGOSTO

Preâmbulo

A promiscuidade entre o poder económico e o poder político tem vindo assumir uma crescente dimensão e

ela é, aos olhos dos portugueses, cada vez mais evidente.

Na verdade, frutos dos sucessivos escândalos que têm vindo a ser conhecidos na opinião pública é cada vez

mais claro, para a generalidade dos portugueses, que existe um grave problema de promiscuidades entre o

poder económico e o poder político no nosso país que importa combater.

O PCP, já há muito tempo, tem denunciado este problema e as implicações que tem na degradação da

democracia.

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