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24 DE MARÇO DE 2016 31

instrumento cultural na globalização e na comunicação universal.” Num momento em que foi também

apresentada uma iniciativa legislativa de reativação da Ordem de Camões, com vista a dotar a celebração da

Língua Portuguesa de instrumentos sólidos e simbolicamente relevantes para a sua valorização, a presente

alteração pontual à Lei do Panteão Nacional permitira reforçar este espírito, homenageando expressamente três

dos vultos maiores da expressão literária nacional.

Assim, considerando quer o papel que o Mosteiro dos Jerónimos desempenhou, transitoriamente, enquanto

Panteão Nacional de facto durante grande parte dos séculos XIX e XX, quer, em particular, devido a presença

dos referidos restos mortais de Luís Vaz de Camões, Vasco da Gama, Alexandre Herculano e Fernando Pessoa,

que aí se encontram sepultados e que veriam reconhecidas formalmente, por esta via, as honras de Panteão

que lhe são devidas, apresenta-se esta pontual alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, reconhecendo

o estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

“Artigo único

Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto,

que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos;

b) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra, para prestação de honras ao primeiro rei de Portugal e seus

sucessores aí sepultados.”

Palácio de São Bento, 21 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Gabriela Canavilhas — Susana Amador — Odete João —

Elza Pais — Ivan Gonçalves — Ricardo Leão — Wanda Guimarães — Norberto Patinho — Luís Vilhena.

———

PROJETO DE LEI N.º 144/XIII (1.ª)

ELIMINA A POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO E INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS POR PARTE DA

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA PARA A COBRANÇA DE TAXAS MODERADORAS (ALTERA O DECRETO-

LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

As taxas moderadoras na saúde nunca serviram para modelar o comportamento dos utentes no acesso aos

serviços, em concreto aos serviços hospitalares. Na verdade, assumiram, isso sim, contornos de

cofinanciamento do Serviço Nacional de Saúde, principalmente depois do enorme aumento de taxas

moderadoras perpetrado pelo Governo PSD/CDS em 2012.

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