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24 DE MARÇO DE 2016 9

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 119/XIII (1.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O deputado do Pessoas Animais Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 119/XIII (1.ª) que “procede à alteração do regime de permanência dos membros das Juntas de

Freguesia”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação emitir

parecer sobre as matérias da sua competência.

3. O Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República que determinam que os Deputados, os grupos

parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não

podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

No entanto, como bem refere Nota de Admissibilidade, o incumprimento deste requisito pode ser sanado,

em sede de especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, através da apresentação e

aprovação de uma proposta de alteração ao artigo da entrada em vigor no sentido de fazer diferir a produção

de efeitos ou a entrada em vigor desta lei para a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à

sua publicação.

4. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação é do

parecer que o Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª), apresentado pelo deputado do Pessoas Animais Natureza

(PAN) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo

Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente

sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) que “procede à alteração do regime de

permanência dos membros das Juntas de Freguesia”.

Palácio de S. Bento, 7 de março de 2016.

O Deputado Relator, João Vasconcelos — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 119/XIII (1.ª) (André Silva – PAN)

Procede à alteração do regime de permanência dos membros das Juntas de Freguesia

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2016

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)