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II SÉRIE-A — NÚMERO 63 14

De mencionar, também, o Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto2, que aprovou o regime da carreira

especial médica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

A presente iniciativa visa alterar, aditar e revogar diversos artigos ao Decreto-Lei n.º 86/2015, de 21 de maio,

que procede à definição do regime jurídico da formação médica especializada com vista à obtenção do grau de

especialista, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.

Tem ainda por objetivo revogar a Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho, que aprova o Regulamento do

Internato Médico.

Para uma mais eficaz e completa compreensão da presente iniciativa refere-se, por fim, a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Por fim, cumpre mencionar a página da Administração Central do Sistema de Saúde, que disponibiliza diversa

informação sobre o Internato Médico.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Formación Sanitaria Especializada tem por base dois ciclos consecutivos. O primeiro ciclo

tem carácter mais geral, e é comum a mais de uma área de especialização, funcionando como um tronco

comum, enquanto o segundo já é de especialidade. Os anos de formação da especialidade variam entre 2 e 5

anos.

O acesso à especialidade tem por base um sistema de seleção que resulta da soma dos resultados de uma

prova escrita e da avaliação dos resultados académicos de cada candidato. A adjudicação dos lugares é

efetuada seguindo a ordem da maior para a menor pontuação total individual de cada candidato.

Esta matéria é regulada pelo Real Decreto 639/2014, de 25 de julio, por el que se regula la troncalidad, la

reespecialización troncal y las áreas de capacitación específica, se establecen las normas aplicables a las

pruebas anuales de acceso a plazas de formación y otros aspectos del sistema de formación sanitaria

especializada en Ciencias de la Salud y se crean y modifican determinados títulos de especialista, no

desenvolvimento do título II da Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias.

O Real Decreto 639/2014, de 25 de julio, veio regulamentar o artigo 19.º da Ley 44/2003, de 21 de noviembre,

que prevê a aquisição de competências comuns a várias especialidades em ciências da saúde, através de um

período uniforme de formação, denominado tronco, em convergência com a estrutura de formação especializada

de outros membros da União Europeia (artigo 2.º). De mencionar que a criação deste tronco comum implicou

quer a alteração do sistema formativo, quer a adaptação das estruturas docentes, respetivamente, a novos

programas de formação e a novos requisitos de acreditação dos centros e unidades docentes.

De acordo com o preâmbulo, com a existência de um tronco comum pretende-se que os profissionais de

saúde, através das competências adquiridas durante este período de formação, disponham logo no início da

sua formação especializada, de conhecimentos que lhes permitam lidar com os problemas de saúde de uma

forma abrangente, prestando de forma assertiva os cuidados de saúde adequados, e visando a resolução efetiva

dos problemas dos pacientes numa abordagem interdisciplinar e multidisciplinar. Além disso, o tronco comum

permite uma maior flexibilidade no exercício da profissão. Algumas especialidades, por funcionarem em

compartimentos estanques relativamente às outras especialidades, criam problemas de funcionamento nas

equipas multidisciplinares de especialistas. Este diploma visa, portanto, proporcionar aos profissionais de saúde

uma visão abrangente dos cuidados de saúde permitindo, assim, uma melhoria na qualidade da prestação

desses cuidados e da segurança dos doentes.

O Real Decreto 639/2014, de 25 de julio desenvolve, também, o artigo 23.º da Ley 44/2003, de 21 de

noviembre, regulando os aspetos essenciais do processo de reespecialización de profissionais que prestam ou

2 O Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de dezembro.

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