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II SÉRIE-A — NÚMERO 64 12

b) Deve assentar no utente, assegurando a acessibilidade à saúde tal como consagrado na Constituição da

República Portuguesa;

c) Deve otimizar os recursos existentes, sem que tal implique a diminuição e qualidade dos serviços

prestados;

d) Deve considerar níveis de referenciação baseados no nível de complexidade das patologias, na

idoneidade e vocação para a investigação e ensino, na proximidade e capacidade de resposta dos diferentes

estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;

e) Deve ser tido em conta as características da região em que cada unidade hospitalar se insere,

designadamente a orografia, as acessibilidades e as condições sociais e económica.

4. Que a reorganização hospitalar no domínio da gestão consagre conselhos consultivos constituídos por

representantes dos utentes, dos profissionais e dos órgãos autárquicos;

5. Que a reorganização hospitalar seja precedida de uma ampla discussão pública, envolvendo os

profissionais de saúde e as suas organizações representativas, as autarquias e as populações.

6. Que se proceda à integração dos hospitais do serviço Nacional de Saúde no Setor Público Administrativo

estando concluída no prazo máximo de dois anos.

7. Que todos os profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do Serviço

Nacional de Saúde são integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, com contratos de trabalho

em funções públicas por tempo indeterminado.

Assembleia da República, de 31 de março de 2016.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —

Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — Paulo Sá — Jorge Machado — Diana Ferreira — Ana Virgínia

Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 205/XIII (1.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Itália, em visita

oficial, entre os dias 30 de abril a 2 de maio próximos.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República a Itália, em visita oficial, entre

os dias 30 de abril a 2 de maio próximos.”

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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