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II SÉRIE-A — NÚMERO 64 20

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 211/XIII (1.ª)

PELA MANUTENÇÃO DA GESTÃO DOS HOSPITAIS DE ANADIA, SERPA E FAFE PELAS

RESPETIVAS MISERICÓRDIAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece às instituições particulares de solidariedade social um

papel fundamental na prossecução dos objetivos de solidariedade que desde sempre animaram essas

organizações privadas de interesse público sem fins lucrativos.

A área da saúde constitui um expressivo exemplo da importância que o setor social ocupa no apoio e melhoria

dos níveis de saúde da população portuguesa, já que muitos portugueses beneficiam da ação das instituições

que integram aquele setor, seja na prestação de cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, bem

como na prevenção da doença ou na realização de exames de diagnóstico.

De entre essas instituições ressaltam especialmente as Misericórdias, cujo papel remonta mesmo aos

longínquos tempos da Idade Média, em que as mesmas desenvolviam uma relevantíssima atividade de

solidariedade junto, principalmente, de pobres e de enfermos, aos quais asseguravam prestações sociais e

também cuidados de saúde.

Deve-se, aliás, às Misericórdias, a primeira cobertura do território nacional em matéria de cuidados de saúde,

verificando-se a sua ação, tanto nas cidades mais importantes de Portugal, como em terras, lugares e vilas de

menor dimensão.

Reconhecer a importância histórica das Misericórdias portuguesas não decorre, assim, de qualquer opção

de natureza ideológica, mas, tão só, da compreensão do inestimável papel daquelas, ao longo de séculos, na

defesa da saúde pública e na preservação do bem-estar das populações.

Tendo constituído até ao último quartel do século passado um pilar fundamental da rede assistencial de

saúde, os estabelecimentos de saúde das Misericórdias foram objeto, principalmente através de legislação

aprovada no final de 1974 e em 1975, que, não alterando embora a titularidade dos bens afetos, transferiu para

o Estado a responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde que até então aquelas asseguravam

às populações.

Ao longo das últimas décadas, diversos Governos adotaram formas de articulação com as referidas entidades

vocacionadas para a prestação de cuidados de saúde, celebrando, para o efeito, sucessivos acordos de

cooperação, materializando o modelo misto de sistema de saúde, que reconhecesse a complementaridade e o

caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados de saúde, nos termos em

que se encontravam, aliás, consagrados na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Na passada Legislatura, o XIX Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro,

que veio “sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e estabelecimentos do SNS, tendo

como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim para a efetivação do direito à

saúde, consagrado na Constituição”.

O diploma referido estabeleceu, designadamente um regime de devolução dos hospitais às Misericórdias,

num contexto mais vasto de uma verdadeira estratégia de desenvolvimento da cooperação do Estado com o

setor social e de uma melhor adequação das respostas de saúde às populações.

Nos termos do referido diploma, os hospitais das Misericórdias integrados no setor público e então geridos

por estabelecimentos ou serviços do SNS, passaram a poder ser devolvidos àquelas, mediante a celebração de

acordos de cooperação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde.

Esses acordos devem não só garantir uma melhoria da acessibilidade das populações aos cuidados de

saúde, por via de uma adaptação dos cuidados prestados às necessidades específicas daquelas, como

assegurar, ainda, uma efetiva redução de encargos superior a 25%, relativamente à alternativa de prestação de

serviços pelo setor público.

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