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31 DE MARÇO DE 2016 5

4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, deve ainda ser colocado um auxiliar por sala de educação pré-

escolar.

Artigo 4.º

Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por um número máximo de 19 alunos.

2 - As turmas de 1.º ciclo que incluam alunos de mais de 1 ano de escolaridade são constituídas por um

número máximo de 15 alunos.

3 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

5 - As turmas do 1º ciclo do ensino básico são constituídas por alunos de um ano de escolaridade.

6 - Excecionalmente as turmas de 1.º ciclo do ensino básico podem ser constituídas por mais de que um

ano de escolaridade, desde que sejam sequenciais e respeitem um máximo de dois anos de escolaridade por

turma.

7 - Cabe aos órgãos pedagógicos do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a decisão

fundamentada da criação de turmas com mais do que um ano de escolaridade.

Artigo 5.º

Constituição de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico

1 - As turmas do 5.º ao 9.º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

2 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do

conjunto das disciplinas que integram as ofertas de escola é de 10 alunos.

3 - As turmas de 2.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

4 - As turmas de 3.º ciclo que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.

6 - Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num

limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 6.º

Constituição de turmas no Ensino Secundário nos cursos científico-humanísticos e nos cursos

artísticos especializados

1 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados, as

turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

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