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II SÉRIE-A — NÚMERO 64 6

2 - Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é

de 8.

3 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica,

decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número

de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.

4 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

5 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

6 - No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num

limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 - Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 7.º

Cursos profissionais do 3.º ciclo e ensino secundário

1 - Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 18 alunos, exceto nos

cursos profissionais de música, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.

2 - As turmas de 3.º ciclo e de ensino secundário do ensino profissional que integrem alunos com

necessidades educativas especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da

autonomia das instituições, são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de

2 alunos nestas condições.

3 - As turmas do ensino profissional da música que integrem alunos com necessidades educativas

especiais ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 12 alunos, não podendo incluir

mais de 2 alunos nestas condições.

4 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

nos números anteriores reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 8.º

Ensino recorrente

1 - Nos cursos científico-humanísticos é criada, nos estabelecimentos de ensino que para tal disponham

de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino

recorrente, cujas turmas são constituídas por um número máximo de 22 alunos.

2 - As turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais ou outros critérios

pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas

condições.

3 - No caso de alunos que se encontrem ao abrigo de um Currículo Específico Individual, o limite previsto

no número anterior reduz para 1 aluno por turma.

Artigo 9.º

Disposições comuns à constituição de turmas

1 - O desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico

e secundário e dos cursos profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou regulamentação

próprias.

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