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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 10

b) [...];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g), e l) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de áreas metropolitanas,

comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de fins específicos;

h) Trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, bem como titular de

cargo de direção de entidade pública;

i) [...];

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) [...];

m) [...];

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) [...].

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...]:

a) […];

b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer

outros entes públicos;

c) Cargos de nomeação governamental remunerados;

d) Cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, cuja aceitação não tenha sido

previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [...];

b) Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer

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