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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 12

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate

da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos

para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções

como magistrado de carreira.

3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de

desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.

4 - Quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste indicação, a descrição ou a

menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente exigidos e vier a revelar

ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens declarados ou que devesse ter

declarado é punido com pena de prisão até 3 anos.

5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e

2.º, deve o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por

convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária em matéria de

manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificado, bem como ao representante do

Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação das correspondentes

funções.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem

como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações

apresentadas nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-A

[…]

1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o

Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos

1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo

Presidente leva tal facto ao conhecimento do titular de cargo visado.

2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo

a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional,

nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º,

da declaração existente.

3- Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, é dado conhecimento à administração

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