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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 14

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas

ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação

tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis

de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) […];

b) […];

c) […].

2- […].

3- […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de

abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das

garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de

dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não

comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.

2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder

o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do

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