O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 16

PROJETO DE LEI N.º 151/XIII (1.ª)

GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO

DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O acesso e partilha de informação é hoje um imperativo das sociedades modernas e a chave para o

desenvolvimento económico. No entanto, os instrumentos de regulação pública e privada destes processos têm

sido pouco claros, conflituosos ou mesmo contraditórios. Em particular, o conceito adquirido no último século de

interesse público não foi traduzido com sucesso para o novo status quo da informação, tendo-se criado em

alguns países um vazio regulamentar que não só não protege aquilo que é público como promove um movimento

de privatização encapotada do património cultural, nomeadamente o literário.

É neste contexto que surgem as tecnologias DRM (Digital Rights Management), tecnologias de Gestão de

Direitos de Autor que têm por finalidade introduzir mecanismos de controlo e restrição do uso das obras por

parte dos utilizadores. Sejam livros, e-books, CD, DVD, música, documentos digitais diversos, as restrições

digitais foram alastrando como forma da indústria criar novas cadeias de criação de valor. É o entendimento

político do Bloco de Esquerda que estes mecanismos não só não contribuíram para uma indústria mais saudável

como comprovadamente puseram em causa direitos dos utilizadores ao permitir, por exemplo, que editoras e

distribuidoras possam retirar o acesso a conteúdos adquiridos legitimamente. São por isso mecanismos que não

só não respeitam os consumidores como ainda promovem a partilha dos mesmos conteúdos de forma ilegal,

único recurso que, em alguns casos e perversamente, fica disponível, dadas as restrições draconianas e pouco

amigas dos utilizadores. Direitos dos consumidores, como o direito à cópia privada, são, vezes demais, letra

morta. E este não é o único problema.

Neste momento, devido a um vazio regulamentar e político por parte de sucessivos governos e por parte

deste parlamento, assistimos a uma usurpação do nosso legado cultural por parte das editoras que introduzem

já há alguns anos, mecanismos de restrição nas suas edições digitais de obras em domínio público. Não estamos

aqui a falar de novas edições de novos autores, mas sim de autores como Eça de Queirós, Fernando Pessoa

ou mesmo Luís de Camões cujas obras já não se encontram sob proteção de direitos de autor, são domínio

público. E qualquer introdução de restrições digitais em novas edições destes autores não passa, de facto, de

uma reprivatização daquilo que é público. Os direitos dos editores têm proteção legal, mas não podem sobrepor-

se de forma completamente desproporcionada aos direitos de autor e direitos dos cidadãos.

O mesmo problema se coloca às publicações de investigação académica, investigação pública com dinheiro

público, que produz informação e conhecimento do interesse geral, mas cujas edições digitais se encontram

restringidas por restrições digitais. Uma situação injustificável.

É importante perceber as implicações graves que a introdução de restrições digitais em obras de domínio

público provoca mesmo para os serviços públicos, como as bibliotecas. As estruturas por excelência de

transmissão e democratização de conhecimento do país ficam impossibilitadas de partilhar de forma simples e

eficaz as novas edições digitais de obras consagradas, bem como as novas publicações de investigação. De

facto, a preservação de obras digitais, que contêm mecanismos de restrição, é quase impossível. Os métodos

mais comuns de preservação digital (Refrescamento, Migração e Replicação) implicam sempre a cópia da obra,

quer para novos formatos, quer para novos equipamentos. Os mecanismos de restrição impedem a cópia,

colocando assim em risco a preservação de todo um património digital.

Com o presente projeto de lei, não se limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos. Apenas

se garantem as utilizações livres, protegendo-se especialmente a fruição de obras em domínio público ou de

caráter público, bem como se protege a preservação do nosso património histórico, cultural e identitário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Páginas Relacionadas
Página 0017:
4 DE ABRIL DE 2016 17 Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seg
Pág.Página 17