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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24

alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99,

de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003,

de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º

45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o

regime de exclusividade no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º

55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º

3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela

Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto,

e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções específicas no respetivo partido;

f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer

outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

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