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4 DE ABRIL DE 2016 25

Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 154/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO

PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Após as eleições de outubro de 2015 constituiu-se uma nova maioria na Assembleia da República ficando

assim reunidas condições para quebrar com a lógica do anterior Governo e da anterior maioria, de submissão

às imposições da Troica e de ir até além da Troica em matéria de cortes na área social e, em particular, na

Educação.

O brutal desinvestimento que ao longo dos últimos três anos foi realizado abarcou basicamente todos os

aspetos da política educativa – em apenas três anos, entre 2012 e 2014, o corte orçamental nas políticas de

educação ultrapassou os 1300 milhões de euros.

Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por

turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo. Turmas maiores são naturalmente mais

difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se procura a diferenciação pedagógica como

estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas

são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego.

Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por

turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi

a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico.

Por carência de recursos, as escolas foram muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está

legalmente previsto, acabando por prejudicar ainda mais e de forma permanente o direito à educação de muitas

crianças e jovens.

Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento

contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do

país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas

metropolitanas; a razão/ratio docente/alunocontabilizamuitos docentes que estão a desempenhar outras

tarefas.

O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que

viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de

qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos.

Neste sentido, as disposições inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições

necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado,

designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos,

assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens

e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao insucesso e ao abandono escolares.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:

 A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no

ensino recorrente;

 A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;

 O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;

 Número máximo de alunos e de turmas por docente.

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