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4 DE ABRIL DE 2016 27

a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma

disciplina de opção é de 15 alunos;

b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos

artísticos especializados é de 15 alunos;

c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de

duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso

tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.

d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8,

independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação,

incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com

um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o

prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento

e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de

alunos quando for única.

Artigo 6.º

Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 – É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que

este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas

curriculares disciplinares.

2 – No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da

turma for superior a 15:

a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade, e na disciplina de Físico-

Química do 3.º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

b) No 2.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir

a realização de trabalho prático;

c) No 3.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologias, de modo a permitir a

realização de trabalho prático.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º

Número de alunos e de turmas por docente

1 – No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde

a atribuição máxima de 1 turma.

2 – No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por

docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes

termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Português, do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino

secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas;

b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído

um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes

termos:

i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a um máximo de 90 minutos, é

atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas;

ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a um máximo de 180