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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 28

minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas;

iii) Aos docentes de disciplinas com 3 ou mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de

66 alunos, correspondente a 3 turmas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º

Período transitório

Estabelece-se um período transitório de aplicação progressiva da presente Lei, a iniciar no ano letivo

2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de seis

meses.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2017/2018.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 155/XIII (1.ª)

REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE HISTÓRICO

E CULTURAL

O comércio local e tradicional desempenha um papel fundamental e estruturante na vida das cidades, a ele

se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus

residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas,

dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é

hoje não só um imperativo, como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos

que enriquecem a malha urbana e a vida das cidades.

Contudo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

particularmente na sua redação decorrente das alterações introuzidas em 2012 e 2014, não contempla

quaisquer dispositivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste

características marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades. Do mesmo modo,

a legislação sobre obras em prédios arrendados, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e já

sucessivamente alterado, também se mostra insensível ao problema, sendo incapaz de acautelar a salvaguarda