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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 30

Artigo 2.º

Classificação de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

Compete à câmara municipal a classificação de um estabelecimento comercial ou de uma entidade sem fins

lucrativos como de interesse histórico e cultural local, em função de critérios definidos em regulamento municipal,

relacionados com a sua atividade, património material e imaterial e património cultural e histórico.

Artigo 3.º

Regulamento municipal de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

1— Compete à assembleia municipal aprovar, sob proposta da câmara, após emissão de parecer da Direção-

Geral do Património Cultural, a emitir no prazo máximo de 60 dias, regulamento definidor dos critérios de

classificação de estabelecimentos comerciais ou de entidades sem fins lucrativos como de interesse histórico e

cultural local, para efeitos da sua valorização e proteção.

2 – Sem prejuízo de outros critérios identificadores de elementos relevantes para a memória local a definir

no regulamento referido no número anterior, o interesse histórico-cultural relevante para efeitos de classificação

de um estabelecimento ou entidade resulta da identificação na sua atividade, espólio, acervo, espaço comercial,

inserção e papel social:

a) Da existência de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade

ou exemplaridade dos elementos a classificar;

b) Da presença de traços que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória coletiva local,

regional ou nacional.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 36.º, 51.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º

24/2006, de 17 de abril, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de

Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de dez anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […].

9 – Findo o período de dez anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – […]

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