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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 32

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou entidade

sem fins lucrativos situados no locado tenham sido classificados como de interesse histórico ou cultural local,

nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que se mantém o espaço classificado no locado.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos em que um estabelecimento ou entidade sem fins lucrativos situados no locado tenham sido

classificados como de interesse histórico ou cultural local, nos termos do respetivo regime jurídico, não há lugar

a denúncia do contrato pelo senhorio nos termos previstos no presente artigo.”

Artigo 6.º

Regime transitório

Até à aprovação dos regulamentos previstos no artigo 2.º, podem as câmaras municipais proceder à

classificação de estabelecimentos e entidades sem fins lucrativos como de interesse histórico ou cultural local

com base nos critérios referidos no n.º 2 do artigo 3.º, e após parecer prévio da Direção-Geral do Património

Cultural.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Miguel Coelho — Helena Roseta — Tiago Barbosa Ribeiro —

Maria da Luz Rosinha — Luís Vilhena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FIXE EM REGULAMENTO OS CASOS EM QUE AS MÁQUINAS

AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS, OS MOTOCULTIVADORES E OS TRATOCARROS ESTÃO SUJEITOS A

MATRÍCULA, BEM COMO PERMITA O USO DE GASÓLEO VERDE PELOS MESMOS

O Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28-09-2001 altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de maio, e 2/98, de 3

de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de maio, e 178-

A/2001, de 12 de junho.

Com esta alteração ao Código da Estrada, a obrigatoriedade de matrícula prevista no artigo 117 rege-se

pelo seguinte articulado: