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4 DE ABRIL DE 2016 3

de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75 de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225//84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de

28 de Setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de

setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de

5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,

de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1909.º

[…]

1 – As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o tempo junto de

qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 275.º a 277.º do Código do Registo

Civil.

Artigo 1911.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos

1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909, sempre que os progenitores pretendam regular

por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.

Artigo 1912.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos

artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º sempre que os

progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,

de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 08 de maio, 375-A/99, de

20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,

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