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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 6

Por outro lado, veda-se igualmente, pelo mesmo período, a titulares de cargos políticos de natureza

executiva, a aceitação de cargos de funcionário ou consultor de organizações internacionais com as quais

tenham realizado negociações em nome do Estado Português, salvaguardando-se porém, o exercício de

funções nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes de

regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso e em caso de indicação pelo Estado Português

ou em sua representação.

De igual modo, os consultores do Estado em processos de privatização e concessão de ativos em que

tenham tido intervenção ficam impedidos de exercer funções nas entidades contraparte da negociação, pelo

mesmo período de tempo referido.

Ainda no domínio deste diploma, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto

dos municípios e junto das freguesias com mais de 10 mil habitantes, aproximando-se, deste modo, o regime

aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e

membros do governo. No registo de interesses mantido junto da Assembleia da República, passa a exigir-se a

identificação, quando for caso disso, das sociedades em que o Deputado se tenha integrado ou a que tenha

prestado serviço nos últimos 3 anos.

Complementarmente, o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades detidas por titulares de órgão de

soberania ou de cargo político no exercício de atividade de comércio ou indústria, passa a ser extensível, nas

mesmas condições, às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

3. Relativamente às alterações ao Estatuto dos Deputados, para além de intervenções de pormenor e de

atualização do texto de forma a corresponder de forma mais exata à designação das funções incompatíveis com

o exercício do mandato de Deputado, são introduzidas alterações relevantes em sede de impedimentos, a saber:

i) Impossibilidade de servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisqueroutros entes públicos;

ii) Impossibilidade de exercício de cargos de nomeação governamental remunerados e possibilidade de

exercício de cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, apenas após aceitação pela

comissão parlamentar competente em razão da matéria.

iii) Impossibilidade de exercício de funções como consultor, de emissão de pareceres ou de exercer o

mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

iv) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

v) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam

parte em parceria público-privada com o Estado.

Numa lógica de aperfeiçoamento, é ainda acrescentada à lista de incompatibilidades dos Deputados a

proibição expressa da acumulação do mandato parlamentar com o exercício de funções como membro de órgão

executivo de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de autarquias locais de fins

específicos, em entidades administrativas independentes, na casa civil da Presidência da República ou nos

gabinetes dos Representantes da República para as regiões autónomas ou de apoio aos órgãos executivos das

autarquias locais.

4. Em outro plano de igual relevância, também as alterações ao Regime de Controlo Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos, acompanhadas das alterações à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral

das Infrações Tributárias e ao Código do IRS, assumem uma importância fundamental, no quadro das

medidas legislativas de prevenção e combate à corrupção.

Promove-se o aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando

mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço

da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições

competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.

A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente

possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos

cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras,

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