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4 DE ABRIL DE 2016 7

tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem.

Em primeiro lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património

deve abranger de forma clara, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração local e das regiões autónomas.

Em segundo lugar, introduz-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e

património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendo-

se também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra

em exercício de funções.

Em terceiro lugar, promove-se a criminalização da desconformidade intencional da declaração legal de

rendimentos e bens apresentada pelos titulares de cargos políticos, com acréscimos patrimoniais fruídos ou

revelados por aqueles e não declarados, mediante a aplicação de pena de prisão até 3 anos.

Em quarto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha

conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par

dos poderes de avaliação do Ministério Público já existentes, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal

facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial para os efeitos

previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da

Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal.

Em quinto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto a aplicar às

situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se

encontra em 60%, passando para 80%.

Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de

declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a

salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência,

corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que

possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.

Finalmente, em sétimo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal,

atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.

5. O quadro de alterações legislativas apresentado é abrangente e dá respostas, há muito esperadas e em

maturação, a dificuldades consensualmente identificadas ao longo dos últimos anos de aplicação dos regimes

jurídicos em presença. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está ciente de que o esforço de

credibilização das instituições da República exige um trabalho mais abrangente e participado, esperando, pois,

que os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,

cuja proposta de criação se apresenta em conjunto com o presente diploma, possa permitir ir mais longe e

acrescentar outras medidas ao quadro de alterações aqui traçado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, visando o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos

cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, procede à alteração do Regime Jurídico

de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto

dos Deputados, da Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, da Lei Geral Tributária,

do Regime Geral das Infrações Tributárias e do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Políticos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A e 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

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