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4 DE ABRIL DE 2016 9

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.

Artigo 7.º-A

[...]

1 - É obrigatória a existência de um registo de interesses:

a) Na Assembleia da República, nos termos previstos na presente lei e no Estatuto dos Deputados;

b) Nos municípios, nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal;

c) Nas freguesias com mais de 10 mil habitantes, nos termos a definir em regulamento da respetiva

assembleia de freguesia.

2 - As autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses, mediante

deliberação das respetivas assembleias.

3 - O registo de interesses consiste na comunicação, por via eletrónica, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos em especial, os seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificação das sociedades cujos órgãos sociais tenham integrado ou em que tenham prestado serviço.

6 - Os registos de interesses são públicos e estão disponíveis através da página da entidade na Internet.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de

4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - [...]:

a) [...];

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