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Segunda-feira, 4 de abril de 2016 II Série-A — Número 65

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 149 a 155/XIII (1.ª)]: regulamento os casos em que as máquinas agrícolas e

N.º 149/XIII (1.ª) — Regulação das responsabilidades industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão

parentais por mútuo acordo junto das conservatórias do sujeitos a matrícula, bem como permita o uso de gasóleo

Registo Civil em caso de dissolução de uniões de facto e verde pelos mesmos (CDS-PP).

casos similares (PS). N.º 215/XIII (1.ª) — Constituição de uma comissão eventual

N.º 150/XIII (1.ª) — Reforça as regras de transparência e rigor para o reforço da transparência no exercício de funções

no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de públicas (PS).

controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados (PS). N.º 216/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a progressiva

N.º 151/XIII (1.ª) — Garante o exercício dos direitos dos redução do número de alunos por turma (PS).

utilizadores, consagrados no Código do Direito de Autor e dos N.º 217/XIII (1.ª) — Medidas para a promoção do sucesso Direitos Conexos (BE). escolar (BE).

N.º 152/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e o N.º 218/XIII (1.ª) — Reforça a proteção aos docentes na Regime de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares doença (BE).de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (BE). N.º 219/XIII (1.ª) — Reformulação da atribuição do subsídio N.º 153/XIII (1.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando de educação especial (PS). obrigatório o regime de exclusividade dos Deputados à N.º 220/XIII (1.ª) — Classificação e valorização das lojas Assembleia da República (BE). históricas (Os Verdes). N.º 154/XIII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos N.º 221/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de por turma e por docente na educação pré-escolar e nos medidas que promovam a capitalização das empresas e a ensinos básico e secundário (BE). diversificação das suas fontes de financiamento (PSD). N.º 155/XIII (1.ª) — Regime de classificação e proteção de N.º 222/XIII (1.ª) — Extensão da deslocação do Presidente da lojas e entidades com interesse histórico e cultural (PS). República à Alemanha (Presidente da AR): — Mensagem do Presidente da República. Projetos de resolução [n.os 214 a 222/XIII (1.ª)]: N.º 214/XIII (1.ª) — Recomenda ao Governo que fixe em

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PROJETO DE LEI N.º 149/XIII (1.ª)

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS POR MÚTUO ACORDO JUNTO DAS

CONSERVATÓRIAS DO REGISTO CIVIL EM CASO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÕES DE FACTO E CASOS

SIMILARES

Exposição de motivos

Através da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, procedeu-se a uma alteração relevante do Código Civil no

domínio do Direito da Família que, entre outras matérias, permitiu a agilização dos procedimentos nos casos de

divórcio por mútuo consentimento, assegurando que a efetivação da regulação das responsabilidades parentais

se possa fazer também nessa sede, desde que exista acordo dos cônjuges. Presentemente, é, pois, possível

aos pais casados que, no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento integralmente tramitado

junto das Conservatórias do Registo Civil, procedam à fixação do acordo sobre o exercício de responsabilidades

parentais, minorando os encargos pessoais do processo e agilizando substancialmente os procedimentos, com

inegável vantagem face ao regime anterior. A experiência de mais de sete anos de aplicação do regime é

reveladora de um balanço francamente positivo da medida, cumprindo um desiderato relevante de

desburocratização, com vantagem para os cidadãos e para o Estado.

Tal faculdade, porém, não é reconhecida aos pais não casados que pretendam proceder à regulação das

responsabilidades parentais, uma vez que não se abre o caminho dessa regulação por via agilizada na ausência

de processo análogo ao do divórcio por mútuo consentimento junto das Conservatórias, seja porque as uniões

de facto se dissolvem sem necessidade de formalidades adicionais, seja porque não há resposta expressa e

agilizada para a regulação de responsabilidades parentais quando as mesmas não surgem enquadradas em

casamentos ou uniões de facto.

Consequentemente, e apesar da clareza das disposições constantes do Código Civil quanto ao regime

substantivo a aplicar, fica inviabilizado o recurso às Conservatórias do Registo Civil para este efeito, mesmo

havendo pleno acordo dos pais e os interesses dos menores estando devidamente acautelados.

Paradoxalmente, nos casos em que nos deparamos com relações jurídico-familiares com menor intensidade de

formalidade (o caso da união de facto) ou em que não existe entre os titulares do poder parental qualquer relação

jurídico-familiar, o regime de regulação das responsabilidades parentais perante acordo das partes é mais

oneroso do que nas situações de divórcio por mútuo consentimento.

Em suma, e apesar da clareza do regime substantivo, ainda recentemente objeto de revisão através da Lei

n.º 122/2015, de 1 de setembro, o regime vigente no plano processual obriga nestes casos ao recurso direto

aos meios judiciais o que, por sua vez acarreta encargos adicionais para as partes e uma sobrecarga

desnecessária para o sistema judicial, ou, alternativamente, a manutenção de situações de resolução informal

da regulação das responsabilidades parentais, com menor certeza e segurança jurídica para os menores e suas

famílias.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das

Conservatórias do Registo Civil em caso de separação de facto, dissolução de união de facto, bem como entre

pais não casados nem unidos de facto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1909.º, 1911.º e 1912.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro

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de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75 de 27 de

maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-

C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225//84, de 6

de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de

28 de Setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-

B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de

setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de

janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos

Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e

38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de

setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007,

de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º

100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de

31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012, 32/2012, de 14 de agosto, 23/2013, de

5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015,

de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1909.º

[…]

1 – As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.

2 – Quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, podem requere-lo a todo o tempo junto de

qualquer Conservatória do Registo Civil, nos termos previstos nos artigos 275.º a 277.º do Código do Registo

Civil.

Artigo 1911.º

[…]

1 – […]

2 – No caso de cessação da convivência entre os progenitores, são aplicáveis as disposições dos artigos

1905.º a 1908.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 1909, sempre que os progenitores pretendam regular

por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.

Artigo 1912.º

[…]

1 – […]

2 – No âmbito do exercício em comum das responsabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos

artigos 1901.º e 1903.º, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 1909.º sempre que os

progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Registo Civil

São aditados os artigos 274.º-A a 274.º-C do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95,

de 6 de junho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/97, de 31 de janeiro, 120/98, de 08 de maio, 375-A/99, de

20 de setembro, 228/2001, de 20 de agosto, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro,

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113/2002, de 20 de abril, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, Lei n.º 29/2007, de 02 de agosto;

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro; Decretos-Leis n.os 247-B/2008,

de 30 de dezembro, 100/2009, de 11 de maio, Leis n.º 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro,

7/2011, de 15 de março, Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de setembro, Leis n.os 23/2013, de 05 de março,

90/2015, de 12 de agosto, 143/2015, de 8 de setembro, Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, e Lei n.º

2/2016, de 29 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

Regulação das responsabilidades parentais junto da Conservatória

1. Os pais não casados que pretendam regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais

de filhos menores, ou proceder à alteração de acordo já homologado, devem requere-lo a todo o tempo junto de

qualquer Conservatória do Registo Civil.

2. O requerimento previsto no número anterior é assinado pelos próprios ou pelos seus procuradores,

acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos, se houver lugar

a estes.

3. Recebido o requerimento, o conservador aprecia o acordo convidando os progenitores a alterá-lo se acordo

não acautelar os interesses dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática de atos e a produção da

prova eventualmente necessária.

4. Após apreciação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais prevista no número anterior,

o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da

matéria no âmbito da circunscrição a que pertença a conservatória, para que este se pronuncie sobre o mesmo

no prazo de 30 dias.

5. Não havendo oposição do Ministério Público o processo é remetido ao conservador do registo civil para

homologação.

6. As decisões de homologação proferidas pelo conservador do registo civil produzem os mesmos efeitos

das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 274.º-B

Apreciação pelo Ministério Público

1. Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores, ou

tendo os progenitores alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, emite parecer e remete o

exercício das responsabilidades parentais ao conservador do registo civil para homologação.

2. Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores,

podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso

dada nova vista ao Ministério Público, salvo se este optar por convocar os pais a fim de suprir as falhas

identificadas nos acordos.

3. Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério

Público e mantenham o propósito constante dos acordos, o processo é remetido para tribunal nos termos

previstos no artigo seguinte.

Artigo 274.º-C

Remessa para tribunal

1. Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses dos menores, a homologação

é recusada pelo conservador e o processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais

integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória.

2. Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acordos que os pais tiverem apresentado, convidando-os a

alterá-los se esses acordos não acautelarem os interesses dos filhos.

3. O juiz pode determinar a prática de atos e a produção da prova eventualmente necessária, nos termos

gerais

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4. Os termos da regulação das responsabilidades parentais são decretados em seguida.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática ao Código do Registo Civil

É aditada uma Subsecção VII-A ao Capítulo III, do Título III do Código do Registo Civil com a designação

“Processo de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo”, integrando os artigos 27A.º-A a

27A.º-C.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Ana Catarina Mendes — Susana Amador — Filipe Neto

Brandão — Isabel Moreira — Elza Pais.

———

PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)

REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS

Exposição de motivos

1. O robustecimento da qualidade das Democracias exige crescentemente um investimento renovado na

defesa do interesse público, dos valores republicanos e da transparência da atividade governativa. Considera-

se, pois, imperativo imprimir um novo sentido de exigência e o reforço de instrumentos legais que conferem mais

transparência, rigor e escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas.

Em linha com o seu programa eleitoral, honrando a marca progressista do acervo legislativo nestes domínios

para o qual foi contribuindo decisivamente ao longo da história do regime democrático, o Partido Socialista

retoma e atualiza, desta feita, o objeto de projetos de lei apresentados na anterior legislatura que, visando esse

desiderato, foram inviabilizados pela maioria conservadora de então.

Em conformidade, propõem-se, no imediato, alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei de

Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das

Infrações Tributárias e ao Código do IRS. Importa, no entanto, proceder igualmente a um debate e reflexão

alargados e estruturados em sede parlamentar, convocando todas as forças políticas e a sociedade civil, através

de um Projeto de Resolução complementar ao presente projeto de lei, criando uma Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

2. No que concerne ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos, reforça-se o regime das inibições aplicáveis após o exercício de funções, nos termos das quais os

respetivos titulares passam a também não poder exercer cargos nas empresas que prossigam atividade de

impacto relevante no setor que diretamente tutelaram, após análise pela comissão parlamentar competente,

bem como nos casos em que se tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na

atividade da empresa.

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Por outro lado, veda-se igualmente, pelo mesmo período, a titulares de cargos políticos de natureza

executiva, a aceitação de cargos de funcionário ou consultor de organizações internacionais com as quais

tenham realizado negociações em nome do Estado Português, salvaguardando-se porém, o exercício de

funções nas instituições da União Europeia, nas organizações do sistema das Nações Unidas, decorrentes de

regresso a carreira anterior, em caso de ingresso por concurso e em caso de indicação pelo Estado Português

ou em sua representação.

De igual modo, os consultores do Estado em processos de privatização e concessão de ativos em que

tenham tido intervenção ficam impedidos de exercer funções nas entidades contraparte da negociação, pelo

mesmo período de tempo referido.

Ainda no domínio deste diploma, é tornada obrigatória a criação de um registo público de interesses junto

dos municípios e junto das freguesias com mais de 10 mil habitantes, aproximando-se, deste modo, o regime

aplicável às autarquias locais do regime já hoje consagrado na Assembleia da República para os Deputados e

membros do governo. No registo de interesses mantido junto da Assembleia da República, passa a exigir-se a

identificação, quando for caso disso, das sociedades em que o Deputado se tenha integrado ou a que tenha

prestado serviço nos últimos 3 anos.

Complementarmente, o regime de impedimentos aplicáveis a sociedades detidas por titulares de órgão de

soberania ou de cargo político no exercício de atividade de comércio ou indústria, passa a ser extensível, nas

mesmas condições, às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

3. Relativamente às alterações ao Estatuto dos Deputados, para além de intervenções de pormenor e de

atualização do texto de forma a corresponder de forma mais exata à designação das funções incompatíveis com

o exercício do mandato de Deputado, são introduzidas alterações relevantes em sede de impedimentos, a saber:

i) Impossibilidade de servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado

ou quaisqueroutros entes públicos;

ii) Impossibilidade de exercício de cargos de nomeação governamental remunerados e possibilidade de

exercício de cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, apenas após aceitação pela

comissão parlamentar competente em razão da matéria.

iii) Impossibilidade de exercício de funções como consultor, de emissão de pareceres ou de exercer o

mandato judicial nas ações, em qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

iv) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

v) Impossibilidade de prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer

título, organismos de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam

parte em parceria público-privada com o Estado.

Numa lógica de aperfeiçoamento, é ainda acrescentada à lista de incompatibilidades dos Deputados a

proibição expressa da acumulação do mandato parlamentar com o exercício de funções como membro de órgão

executivo de áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e associações de autarquias locais de fins

específicos, em entidades administrativas independentes, na casa civil da Presidência da República ou nos

gabinetes dos Representantes da República para as regiões autónomas ou de apoio aos órgãos executivos das

autarquias locais.

4. Em outro plano de igual relevância, também as alterações ao Regime de Controlo Público da Riqueza

dos Titulares de Cargos Políticos, acompanhadas das alterações à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral

das Infrações Tributárias e ao Código do IRS, assumem uma importância fundamental, no quadro das

medidas legislativas de prevenção e combate à corrupção.

Promove-se o aperfeiçoamento deste regime de forma a torná-lo mais eficaz e operacional, aprofundando

mecanismos de transparência e responsabilização. Tal aperfeiçoamento contribui para um significativo reforço

da confiança na eficácia dos instrumentos de avaliação, de controlo e de ação por parte das instituições

competentes, tanto no domínio criminal como no domínio tributário.

A apresentação de declarações de rendimentos junto do Tribunal Constitucional, e a consequente

possibilidade de consulta pública, desempenha, como é sabido, um papel fulcral no reforço da confiança dos

cidadãos nos titulares de cargos políticos e equiparados. Assim, não podem deixar de ter consequências claras,

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tanto a falta de entrega da mencionada declaração, como as omissões ou inexatidões que dela constem.

Em primeiro lugar, entende-se que o universo das pessoas sujeitas à obrigação de declaração de património

deve abranger de forma clara, para além dos titulares de cargos políticos e equiparados, todos os altos dirigentes

da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração local e das regiões autónomas.

Em segundo lugar, introduz-se a obrigatoriedade de apresentação de declaração final de rendimentos e

património três anos após a cessação de funções, por forma a reforçar as garantias de idoneidade, mantendo-

se também, durante esse período, a obrigação de atualização da declaração prevista para quem se encontra

em exercício de funções.

Em terceiro lugar, promove-se a criminalização da desconformidade intencional da declaração legal de

rendimentos e bens apresentada pelos titulares de cargos políticos, com acréscimos patrimoniais fruídos ou

revelados por aqueles e não declarados, mediante a aplicação de pena de prisão até 3 anos.

Em quarto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha

conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par

dos poderes de avaliação do Ministério Público já existentes, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal

facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial para os efeitos

previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da

Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal.

Em quinto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto a aplicar às

situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se

encontra em 60%, passando para 80%.

Em sexto lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de

declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a

salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência,

corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que

possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.

Finalmente, em sétimo lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal,

atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.

5. O quadro de alterações legislativas apresentado é abrangente e dá respostas, há muito esperadas e em

maturação, a dificuldades consensualmente identificadas ao longo dos últimos anos de aplicação dos regimes

jurídicos em presença. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está ciente de que o esforço de

credibilização das instituições da República exige um trabalho mais abrangente e participado, esperando, pois,

que os trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,

cuja proposta de criação se apresenta em conjunto com o presente diploma, possa permitir ir mais longe e

acrescentar outras medidas ao quadro de alterações aqui traçado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei, visando o reforço das regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos e altos

cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados, procede à alteração do Regime Jurídico

de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, do Estatuto

dos Deputados, da Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, da Lei Geral Tributária,

do Regime Geral das Infrações Tributárias e do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Políticos

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º-A e 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27

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de dezembro, 28/95, de 18 de agosto, 12/96, de 18 de abril, 42/96, de 31 de agosto, 12/98, de 24 de fevereiro,

71/2007, de 27 de março, e 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 — […].

2 — […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) [Revogar]

e) [Revogada]

f) […]

g) […]

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos

de privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

[...]

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contados da data da cessação das respetivas funções:

a) Cargos em empresas privadas que prossigam atividade relevante no setor por eles diretamente tutelado,

competindo à comissão parlamentar competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a

emissão de parecer vinculativo quanto à qualificação dessa relevância;

b) Cargos em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado, desde

que, no período do respetivo mandato, tenham sido objeto de operações de privatização, tenham beneficiado

de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual ou em que se

tenha verificado uma intervenção direta do antigo titular de cargo político na atividade da empresa.

2 - [...].

3 - Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos três anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 - Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de três anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 - Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções:

a) Nas instituições da União Europeia;

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4 DE ABRIL DE 2016 9

b) Nas organizações do sistema das Nações Unidas;

c) Decorrentes de regresso a carreira anterior;

d) Em caso de ingresso por concurso;

e) Em caso de indicação pelo Estado português ou em sua representação.

Artigo 7.º-A

[...]

1 - É obrigatória a existência de um registo de interesses:

a) Na Assembleia da República, nos termos previstos na presente lei e no Estatuto dos Deputados;

b) Nos municípios, nos termos a definir em regulamento da respetiva assembleia municipal;

c) Nas freguesias com mais de 10 mil habitantes, nos termos a definir em regulamento da respetiva

assembleia de freguesia.

2 - As autarquias locais não referidas no número anterior podem criar um registo de interesses, mediante

deliberação das respetivas assembleias.

3 - O registo de interesses consiste na comunicação, por via eletrónica, de todas as atividades suscetíveis

de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos

financeiros ou conflitos de interesses.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, são inscritos em especial, os seguintes factos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Identificação das sociedades cujos órgãos sociais tenham integrado ou em que tenham prestado serviço.

6 - Os registos de interesses são públicos e estão disponíveis através da página da entidade na Internet.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às sociedades de profissionais que estejam sujeitas a

associações públicas profissionais.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 4.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto,

55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de

4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24

de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 - [...]:

a) [...];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 10

b) [...];

c) A ocorrência das situações referenciadas na alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), e), f),

g), e l) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de

meio tempo das câmaras municipais, bem como membro de órgão executivo de áreas metropolitanas,

comunidades intermunicipais e entidades e associações de autarquias locais de fins específicos;

h) Trabalhador em funções públicas do Estado ou de outra pessoa coletiva pública, bem como titular de

cargo de direção de entidade pública;

i) [...];

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete dos representantes da

República para as regiões autónomas, de gabinete de membro do Governo, de gabinete de apoio a titulares de

órgão executivo das autarquias locais ou qualquer outro a estes legalmente equiparado;

l) [...];

m) [...];

n) Membro de entidade administrativa independente;

o) [...].

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – […].

4 – [...].

5 – [...]:

a) […];

b) Servir de perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que seja parte o Estado ou quaisquer

outros entes públicos;

c) Cargos de nomeação governamental remunerados;

d) Cargos de nomeação governamental consultivos e não remunerados, cuja aceitação não tenha sido

previamente autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) [...];

b) Exercer funções como consultor, emitir pareceres ou exercer o mandato judicial nas ações, em qualquer

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4 DE ABRIL DE 2016 11

foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos;

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras;

h) Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos de

instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte em parceria

público-privada com o Estado.

7 – [...].

8 – [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei de Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 02 de abril, alterada pela Lei n.º

38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10

de julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal

Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração

dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:

a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da

liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada,

devessem constar e, quando for o caso, subsequente desagregação por categoria de rendimento;

b) […].

c) […].

d) […].

Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem, três anos após

o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever

de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.

Artigo 3.º

[…]

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente

para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 60

dias consecutivos.

2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 12

quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre

em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate

da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos

para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções

como magistrado de carreira.

3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de

desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.

4 - Quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste indicação, a descrição ou a

menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente exigidos e vier a revelar

ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens declarados ou que devesse ter

declarado é punido com pena de prisão até 3 anos.

5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e

2.º, deve o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por

convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária em matéria de

manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificado, bem como ao representante do

Ministério Público junto do mesmo Tribunal.

6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a

presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação das correspondentes

funções.

Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem

como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise de todas as declarações

apresentadas nos termos da presente lei.

Artigo 6.º-A

[…]

1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o

Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos

1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo

Presidente leva tal facto ao conhecimento do titular de cargo visado.

2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo

a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional,

nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º,

da declaração existente.

3- Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, é dado conhecimento à administração

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4 DE ABRIL DE 2016 13

tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente aqueles decorrentes do artigo 89.º-A da Lei

Geral Tributária em matéria de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados, bem

como ao representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de

Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º

30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei

n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004,

de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º

238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro,

Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 01 de dezembro, Lei

n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 02 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Decreto-

Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de

fevereiro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 55-A/2012, de 29 outubro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, Decreto-Lei n.º

82/2013, de 17 de junho, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º

82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A

[…]

1- […].

2- […].

3- […].

4- […].

5- […].

6- […].

7- […].

8- […].

9- […].

10- […].

11- […].

12- Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja

lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações

de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de

abril.

13- Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83,

de 2 de Abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que

é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o

diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos

números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se

necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.

14- Em caso de presunção da prática de atos suscetíveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d),

e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação

ao Ministério Público.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 14

Artigo 6.º

Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º

[…]

1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas

ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação

tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis

de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:

a) […];

b) […];

c) […].

2- […].

3- […].»

Artigo 7.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, alterada pela Declaração de Retificaçãon.º

15/2001, de 04 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro,

Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de

dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010,

de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75-

A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de

abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das

garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de

dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não

comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.

2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder

o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do

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artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.

3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos

no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, relativamente aos

rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.

4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas

cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 8.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei

n.º 67/2015, de 6 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor

superior a (euro) 100.000, são tributados à taxa especial de 80 %.

11 - […].

12 - […].»

Artigo 9.º

Registo eletrónico de declarações de rendimentos e do património

O Orçamento do Estado para 2017 contempla os recursos financeiros necessários à implementação pelo

Tribunal Constitucional para a criação de sistema de informação eletrónica dedicado ao registo desmaterializado

das declarações de rendimentos e do património, bem como a respetiva consulta, nos termos legalmente

previstos.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto

Brandão — Pedro Bacelar Vasconcelos.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 16

PROJETO DE LEI N.º 151/XIII (1.ª)

GARANTE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DOS UTILIZADORES, CONSAGRADOS NO CÓDIGO DO

DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

O acesso e partilha de informação é hoje um imperativo das sociedades modernas e a chave para o

desenvolvimento económico. No entanto, os instrumentos de regulação pública e privada destes processos têm

sido pouco claros, conflituosos ou mesmo contraditórios. Em particular, o conceito adquirido no último século de

interesse público não foi traduzido com sucesso para o novo status quo da informação, tendo-se criado em

alguns países um vazio regulamentar que não só não protege aquilo que é público como promove um movimento

de privatização encapotada do património cultural, nomeadamente o literário.

É neste contexto que surgem as tecnologias DRM (Digital Rights Management), tecnologias de Gestão de

Direitos de Autor que têm por finalidade introduzir mecanismos de controlo e restrição do uso das obras por

parte dos utilizadores. Sejam livros, e-books, CD, DVD, música, documentos digitais diversos, as restrições

digitais foram alastrando como forma da indústria criar novas cadeias de criação de valor. É o entendimento

político do Bloco de Esquerda que estes mecanismos não só não contribuíram para uma indústria mais saudável

como comprovadamente puseram em causa direitos dos utilizadores ao permitir, por exemplo, que editoras e

distribuidoras possam retirar o acesso a conteúdos adquiridos legitimamente. São por isso mecanismos que não

só não respeitam os consumidores como ainda promovem a partilha dos mesmos conteúdos de forma ilegal,

único recurso que, em alguns casos e perversamente, fica disponível, dadas as restrições draconianas e pouco

amigas dos utilizadores. Direitos dos consumidores, como o direito à cópia privada, são, vezes demais, letra

morta. E este não é o único problema.

Neste momento, devido a um vazio regulamentar e político por parte de sucessivos governos e por parte

deste parlamento, assistimos a uma usurpação do nosso legado cultural por parte das editoras que introduzem

já há alguns anos, mecanismos de restrição nas suas edições digitais de obras em domínio público. Não estamos

aqui a falar de novas edições de novos autores, mas sim de autores como Eça de Queirós, Fernando Pessoa

ou mesmo Luís de Camões cujas obras já não se encontram sob proteção de direitos de autor, são domínio

público. E qualquer introdução de restrições digitais em novas edições destes autores não passa, de facto, de

uma reprivatização daquilo que é público. Os direitos dos editores têm proteção legal, mas não podem sobrepor-

se de forma completamente desproporcionada aos direitos de autor e direitos dos cidadãos.

O mesmo problema se coloca às publicações de investigação académica, investigação pública com dinheiro

público, que produz informação e conhecimento do interesse geral, mas cujas edições digitais se encontram

restringidas por restrições digitais. Uma situação injustificável.

É importante perceber as implicações graves que a introdução de restrições digitais em obras de domínio

público provoca mesmo para os serviços públicos, como as bibliotecas. As estruturas por excelência de

transmissão e democratização de conhecimento do país ficam impossibilitadas de partilhar de forma simples e

eficaz as novas edições digitais de obras consagradas, bem como as novas publicações de investigação. De

facto, a preservação de obras digitais, que contêm mecanismos de restrição, é quase impossível. Os métodos

mais comuns de preservação digital (Refrescamento, Migração e Replicação) implicam sempre a cópia da obra,

quer para novos formatos, quer para novos equipamentos. Os mecanismos de restrição impedem a cópia,

colocando assim em risco a preservação de todo um património digital.

Com o presente projeto de lei, não se limita o exercício dos direitos de autor e dos direitos conexos. Apenas

se garantem as utilizações livres, protegendo-se especialmente a fruição de obras em domínio público ou de

caráter público, bem como se protege a preservação do nosso património histórico, cultural e identitário.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São alterados os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

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4 DE ABRIL DE 2016 17

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 217.º

[…]

1 – […].

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda a

técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou

restringir atos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas

no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código.

3 – […].

4 – […].

Artigo 221.º

[…]

1 – As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos

beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no

n.º 1 do artigo 189.º do Código.

2 – Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público bem

como a novas edições de obras no domínio público e ainda a obras editadas por entidades públicas ou com

financiamento público.

3 – Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico

impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente

acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem a autorização do seu criador intelectual, não é

aplicável a proteção jurídica concedida pelo Código às medidas tecnológicas aplicadas à obra em causa.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Revogado].»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 218.º e 219.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Campos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 65 18

PROJETO DE LEI N.º 152/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS E O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da

transparência. Neste sentido, há vários exemplos que demonstram a necessidade de reabrir o debate no sentido

da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente

comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam

ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a

autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado,

que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que

alicerce outras prioridades.

Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da

contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de

competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia

pelo princípio da separação dos poderes, conquista secular.

A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre

interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do

seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela

impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.

A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-

o a membros de órgãos executivos de entidades intermunicipais e associações de municípios, membros do

Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do

Estado. Também alarga as incompatibilidades a funções de membro de órgãos sociais de instituições de crédito

e sociedades financeiras, bem como de sociedades de valores mobiliários. Revê igualmente o regime de

incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o

“período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa

pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e

abrangidos pelo presente regime jurídico. Os impedimentos passam a contemplar os serviços de mandatário ou

consultor em processos onde o Estado seja parte.

Com esta iniciativa legislativa, ficam mais restritos os impedimentos de assunção de cargos em quaisquer

empresas privadas em setores que previamente tenha tutelado, ao contrário do atualmente vigente que restringe

esta regra a empresas “no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato,

tenham sido objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de

sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual”.

O Bloco de Esquerda já propôs e mantém a sua escolha pela exclusividade no exercício do cargo de

deputado, proposta que levará a debate na Assembleia da República. Contudo, no debate público dentro do

paradigma atual, os contributos que a presente iniciativa legislativa apresenta são os avanços mínimos que a

qualificação da Democracia exige.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94,

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4 DE ABRIL DE 2016 19

de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei n.º 42/96, de

31 de agosto, pela Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei n.º

30/2008, de 10 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

2 – O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei

n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei

n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela

Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 20.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…)

g) Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência e membro de órgão executivo

de entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos;

h) Funcionário e dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública;

i) (…);

j) Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República, de gabinete de representante da

República para as regiões autónomas, e de gabinete ministerial ou legalmente equiparado;

l) (…);

m) (…);

n) Membro de entidade reguladora ou equiparada;

o) Membro de órgão social de empresa pública, de empresas de capitais públicos ou participadas pelo

Estado, institutos públicos ou empresas concessionárias do Estado;

p) Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras;

q) Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação

em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa coletiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades com

participação ou capitais públicos, ou de concessionário de serviços públicos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 20

b) Servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que sejam parte o Estado e

demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º e

empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades comerciais, profissionais ou civis

das quais seja sócio;

c) (…);

d) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, Regiões

Autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas, sociedades com participação ou capitais

públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através

de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio.

6 – É igualmente vedado aos Deputados, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de atividades de comércio ou indústria, direta ou indiretamente, com o cônjuge não

separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que

detenha qualquer participação do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas coletivas de

direito público, participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, empreitadas ou concessões,

abertos pelo Estado e demais pessoas coletivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais

públicos ou por concessionários de serviços públicos;

b) Exercer o mandato judicial, em qualquer foro, em que seja parte o Estado e demais pessoas coletivas

públicas, bem como entidades incluídas no elenco do n.º 1 do artigo 20.º, por si ou através de sociedades

profissionais ou civis das quais seja sócio;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (...).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 26.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) Indicação de cargos, funções e atividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos cinco anos;

b) (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos

Os artigos 3.º, 5.º e 7.º-A do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos

políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

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4 DE ABRIL DE 2016 21

“Artigo 3.º

(…)

1 – (…):

a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos,

qualquer que seja o modo da sua designação;

b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais públicos,

designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas;

c) (…);

d) Os representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo, em processos de

privatização ou de concessão de ativos públicos.

Artigo 5.º

(...)

1 – Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no setor por eles diretamente tutelado.

2 – (...).

3 – Os titulares dos cargos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exercer funções nas

entidades adquirentes ou concessionárias nos seis anos posteriores à data da alienação ou concessão de ativos

em que tenham tido intervenção.

4 – Os titulares de cargos políticos de natureza executiva não podem exercer, pelo período de seis anos

contado da data da cessação do mandato, quaisquer funções de trabalho subordinado ou consultadoria em

organizações internacionais com quem tenham estabelecido relações institucionais em representação da

República Portuguesa.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior o exercício de funções em organizações decorrentes de

regresso a carreira, mediante ingresso por concurso ou indicação pelo Estado português.

Artigo 7.º-A

(…)

1 – É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo obrigatória a sua criação nas

autarquias, competindo às assembleias autárquicas regulamentar a respetiva composição, funcionamento e

controlo.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Lista de eventuais sócios ou associados, indicação das áreas de atividade dos clientes da sociedade e

indicação dos escritórios e correspondentes da mesma.

5 – (…).”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 22

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 153/XIII (1.ª)

ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS TORNANDO OBRIGATÓRIO O REGIME DE

EXCLUSIVIDADE DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

É cada vez mais palpável a necessidade de novas regras para o funcionamento do sistema político e para a

credibilização da vida democrática.

Existe uma aspiração e uma reivindicação justa e evidente na sociedade portuguesa: a política e a

democracia não podem ser o terreno onde se tratam de interesses particulares e privados; devem ser, isso sim,

o espaço em que se luta pela causa pública.

A política e a democracia não podem ser reféns de conflitos de interesses de deputadas e deputados que

dedicam parte do seu dia a interesses privados e outra metade a fazer legislação para contentar esses mesmos

interesses.

É urgente uma mudança das regras de funcionamento do sistema político que combatam a promiscuidade e

que tragam transparência e rigor na ação dos agentes políticos.

Essa reforma não se faz combatendo a democracia

As novas regras para a credibilização da vida democrática não passarão, certamente, por opções como a da

redução do número de deputados na Assembleia da República.

Primeiro porque não é verdadeiro que, proporcionalmente, Portugal tenha um excesso de assentos

parlamentares. Segundo, porque a redução de deputados não resolve os problemas de independência e de

transparência, que apenas podem ser resolvidos pela separação clara entre a atividade parlamentar e a

atividade profissional. Terceiro, porque a redução de deputados eleitos traz mais opacidade ao sistema político

por redução também da fiscalização sobre o mesmo. Quarto, porque criará problemas de representatividade e

da pluralidade na composição parlamentar.

Portugal tem hoje um rácio de deputado por habitantes mais baixo do que restantes países da União

Europeia. A título de exemplo, o Riksdag, na Suécia, conta com um total de 349 deputados para uma população

que não chega aos 10 milhões de habitantes; a Dinamarca conta com 179 deputados com uma população um

pouco acima dos 5 milhões de habitantes; a Finlândia tem 200 deputados para cerca de 5 milhões de habitantes.

Ou, noutros exemplos, podemos ver que a Grécia tem mais 70 deputados do que os existentes em Portugal,

apesar de ter uma população de 11 milhões de habitantes.

A redução de deputados não servirá para cumprir os objetivos de independência e de transparência, porque

o problema não está no número de deputados atual, mas sim nas regras do desempenho das suas funções.

Para além disso, a redução de deputados prejudicaria de forma óbvia a representatividade entre eleitores e

eleitos e poderia colocar mais opacidade no sistema político.

O problema está nos conflitos de interesses

Como confiar num sistema político que permite que as deputadas e os deputados eleitos para representar

os interesses dos cidadãos eleitores, possam agir em nome de interesses económicos particulares, muitas vezes

contra o interesse público?

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4 DE ABRIL DE 2016 23

E como confiar num sistema político que baseando-se num princípio de democracia representativa, permite

que as deputadas e os deputados eleitos possam acumular as suas funções de eleito com muitas outras funções

profissionais, prejudicando em tempo e em dedicação os seus eleitores?

É necessário requalificar a democracia e com isso restaurar as relações de confiança. É necessária uma

tolerância zero à promiscuidade entre o desempenho de um cargo político e o interesse privado.

O problema – e, em simultâneo, a solução – reside na forma como muitas vezes é desempenhada a função

de deputado, em acumulação com outras atividades e rendimentos profissionais, muitas vezes contraditórios

entre si.

O atual Estatuto do Deputado prevê já várias incompatibilidades e impedimentos, nomeadamente em regime

de acumulação. Continua a ser, no entanto, insuficiente. E mostra-se insuficiente porque continua a permitir que

as deputadas e os deputados eleitos por voto popular possam acumular essas funções com outras atividades

profissionais no setor privado, algumas como representantes de interesses económicos privados:

administradores, gestores, consultores ou advogados.

O Bloco de Esquerda já propôs no passado o reforço dos impedimentos e das incompatibilidades no exercício

do cargo de deputado. Contudo, é preciso dar um passo mais: um deputado, enquanto representante eleito dos

cidadãos, deve sê-lo a tempo inteiro e em dedicação exclusiva.

A exclusividade para requalificar a democracia

O exercício das funções de deputado em regime de exclusividade é hoje uma exigência democrática. Deste

modo se garantiria a dedicação exclusiva ao cumprimento das funções representativas dos cidadãos, ao mesmo

tempo que se garantiria uma maior transparência do sistema político português, ao impossibilitar que um

deputado ou uma deputada esteja simultaneamente a agir em nome de interesses económicos particulares,

decorrentes da sua atividade profissional.

Não se pretende, com a exclusividade da função de deputado, proceder a uma profissionalização do

deputado, até porque essa ideia de carreira é incompatível com o sistema democrático e com os valores

republicanos da transitoriedade do desempenho de funções em cargos políticos. Entende-se sim que, enquanto

em funções, a dedicação do deputado deve ser total e exclusiva, dando tolerância zero à promiscuidade das

ligações aos grupos económicos.

É, aliás, reconhecido publicamente que a melhor forma de garantir transparência ao sistema político é impedir

as teias de negócio que se possam tecer entre agentes políticos e interesses económicos. E a melhor forma de

garantir o rompimento dessas teias é a da obrigação de exclusividade de funções por parte de todos os

deputados e deputadas.

A exclusividade é um imperativo para o desempenho de vários cargos públicos, como decorre da legislação.

É um regime aplicado a membros do Governo, juízes, Presidente da República, entre outros. É um regime que

deve ser obrigatório para os deputados nacionais.

A rotatividade dos deputados para valorizar a escolha eleitoral

O Bloco de Esquerda teve como elemento central na sua atividade parlamentar a rotatividade dos deputados.

Essa possibilidade permitiu dar a conhecer os vários ativismos existentes dentro de cada lista eleitoral, afirmou

vários protagonismos e valorizou a participação parlamentar. Foi um contributo para a melhoria da qualidade da

democracia e contra o fechamento das funções de deputado.

Sendo sempre uma escolha de cada um dos deputados eleitos, decorreu sempre de um compromisso com

os eleitores. Esta prática apenas foi interrompida por uma alteração do Estatuto dos Deputados que nunca

provou ter trazido qualquer melhoria. Propomos, assim, repor também os princípios da rotatividade dos

deputados. Desta forma, a presente proposta recupera as normas anteriores da lei que enquadravam o princípio

da rotatividade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 24

alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99,

de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003,

de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º

45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, estabelece o

regime de exclusividade no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 5.º e 12.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto, pela Lei n.º

55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º

3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela

Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, de 24 de agosto,

e pela Lei n.º 16/2009, de 1 de abril, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Atividade profissional inadiável;

e) Exercício de funções específicas no respetivo partido;

f) Razões importantes relacionadas com a vida e interesses do Deputado.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 12.º

(…)

1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, em regime de exclusividade, não podendo exercer

outra atividade remunerada, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções,

designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 - (…).

3 - (…).

4 - (…).

5 - (…).

6 - (…).

7 - (…).

8 - (…).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

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Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 154/XIII (1.ª)

ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NA EDUCAÇÃO

PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

Após as eleições de outubro de 2015 constituiu-se uma nova maioria na Assembleia da República ficando

assim reunidas condições para quebrar com a lógica do anterior Governo e da anterior maioria, de submissão

às imposições da Troica e de ir até além da Troica em matéria de cortes na área social e, em particular, na

Educação.

O brutal desinvestimento que ao longo dos últimos três anos foi realizado abarcou basicamente todos os

aspetos da política educativa – em apenas três anos, entre 2012 e 2014, o corte orçamental nas políticas de

educação ultrapassou os 1300 milhões de euros.

Das múltiplas estratégias de degradação do sistema público de ensino, o aumento do número de alunos por

turma foi uma das medidas mais emblemáticas do último Governo. Turmas maiores são naturalmente mais

difíceis de conhecer, de gerir e de motivar, em particular quando se procura a diferenciação pedagógica como

estratégia de promoção do sucesso escolar. Os benefícios pedagógicos e até sociais de turmas mais reduzidas

são fáceis de reconhecer, mas o corte foi cego.

Não foi apenas o aumento do número máximo, mas também o aumento do número mínimo de alunos por

turma que veio piorar a realidade das escolas. Sobretudo nas escolas das áreas metropolitanas o resultado foi

a criação de turmas sobrelotadas, de difícil gestão e desastrosas do ponto de vista pedagógico.

Por carência de recursos, as escolas foram muitas vezes obrigadas a criar turmas acima do que está

legalmente previsto, acabando por prejudicar ainda mais e de forma permanente o direito à educação de muitas

crianças e jovens.

Em sentido contrário, o número médio de alunos por turma é muitas vezes apresentado como argumento

contra a redução. Este argumento omite deliberadamente dois factos: o caráter profundamente assimétrico do

país em que contrastam escolas de zonas despovoadas com escolas sobrelotadas nas grandes áreas

metropolitanas; a razão/ratio docente/alunocontabilizamuitos docentes que estão a desempenhar outras

tarefas.

O elevado número de turmas e de alunos a que estão obrigados os docentes, em particular aqueles que

viram as cargas horárias das suas disciplinas diminuírem, é igualmente um enorme obstáculo a um ensino de

qualidade que faça da diferenciação pedagógica a matriz do seu trabalho com os alunos.

Neste sentido, as disposições inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições

necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado,

designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos,

assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens

e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao insucesso e ao abandono escolares.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:

 A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no

ensino recorrente;

 A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;

 O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;

 Número máximo de alunos e de turmas por docente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 26

Para garantir que da aplicação da presente Lei não resultarão sobressaltos financeiros ao orçamento do

Ministério da Educação estabelece-se a existência de um período transitório de aplicação progressiva da Lei, a

iniciar no ano letivo 2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias

relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado.

CAPÍTULO II

DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º

Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo

ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.

2 – Quando se verifiquem condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades

educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação

entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º

Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse

limite.

2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas

por 18 alunos.

3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um

número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.

4 – Em qualquer nível de ensino, as turmas que integrem alunos com necessidades educativas especiais,

cujo programa educativo individual o preveja, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir

mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º

Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos

domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

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4 DE ABRIL DE 2016 27

a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma

disciplina de opção é de 15 alunos;

b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos

artísticos especializados é de 15 alunos;

c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de

duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso

tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.

d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8,

independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação,

incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com

um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o

prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento

e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de

alunos quando for única.

Artigo 6.º

Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 – É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que

este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas

curriculares disciplinares.

2 – No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da

turma for superior a 15:

a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade, e na disciplina de Físico-

Química do 3.º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental;

b) No 2.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir

a realização de trabalho prático;

c) No 3.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologias, de modo a permitir a

realização de trabalho prático.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º

Número de alunos e de turmas por docente

1 – No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde

a atribuição máxima de 1 turma.

2 – No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por

docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes

termos:

a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Português, do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino

secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas;

b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é atribuído

um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes

termos:

i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a um máximo de 90 minutos, é

atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas;

ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a um máximo de 180

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 28

minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas;

iii) Aos docentes de disciplinas com 3 ou mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de

66 alunos, correspondente a 3 turmas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º

Período transitório

Estabelece-se um período transitório de aplicação progressiva da presente Lei, a iniciar no ano letivo

2017/2018 e a concluir no ano letivo de 2022/2023, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de seis

meses.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2017/2018.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 155/XIII (1.ª)

REGIME DE CLASSIFICAÇÃO E PROTEÇÃO DE LOJAS E ENTIDADES COM INTERESSE HISTÓRICO

E CULTURAL

O comércio local e tradicional desempenha um papel fundamental e estruturante na vida das cidades, a ele

se associando com frequência traços característicos e identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus

residentes e visitantes. A existência de políticas públicas dirigidas ao apoio a estas atividades económicas,

dinamizadoras dos centros urbanos, criadores de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes é

hoje não só um imperativo, como também uma excelente oportunidade de valorização de recursos endógenos

que enriquecem a malha urbana e a vida das cidades.

Contudo, o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,

particularmente na sua redação decorrente das alterações introuzidas em 2012 e 2014, não contempla

quaisquer dispositivos que visem assegurar a proteção do comércio local tradicional quando este reveste

características marcantes e traços identificadores da vivência histórica e cultural das cidades. Do mesmo modo,

a legislação sobre obras em prédios arrendados, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e já

sucessivamente alterado, também se mostra insensível ao problema, sendo incapaz de acautelar a salvaguarda

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do comércio local e histórico em caso de demolição, remodelação ou restauro.

Paralelamente ao problema vivido pelo comércio histórico, são também muitas as instiuições sem fins

lucrativos e com missões fundamentais no plano cultural e da valorizaçao do património histórico e das vivêncis

tradicionais das cidades que se deparam com os mesmos problemas, enfrentando o risco de perda das suas

sedes e locais emblemáticos de realização de atividades quando confrontados com os efeitos negativos da

legislação sobre arrendamento, em particular no que respeita ao período transitório de adaptação dos contratos

ao novo regime jurídico.

Assim sendo, o presente projeto de lei pretende definir um regime de classificação e de proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural, procedendo precisamente a uma alteração à Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e ao Decreto-Lei n.º

157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

Através do presente projeto, determina-se que compete à câmara municipal a classificação de um

estabelecimento comercial ou de uma entidade sem fins lucrativos como de interesse histórico e cultural local,

em função de critérios definidos em regulamento municipal, relacionados com a sua atividade, património

material e imaterial e património cultural e histórico.

Simultaneamente, define-se também que compete à assembleia municipal aprovar, após emissão de parecer

da Direção-Geral do Património Cultural, o referido regulamento definidor dos critérios de classificação e desde

já se determina que, sem prejuízo de outros critérios identificadores de elementos relevantes para a memória

local a definir no referido regulamento, o interesse histórico-cultural relevante para efeitos de classificação de

um estabelecimento ou entidade resulta da identificação na sua atividade, espólio, acervo, inserção e papel

social:

a) Da existência de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade

ou exemplaridade dos elementos a classificar;

b) Da presença de traços que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória coletiva local,

regional ou nacional.

Consequentemente, fixa-se depois no artigo 51.º do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) que

esta nova realidade dos estabelecimentos e entidades classificadas se passa a incluir entre as matérias que o

arrendatário pode invocar com vista a assegurar o regime transitório de proteção previsto no referido diploma,

alargando-se também no respetivo artigo 54.º a duração do regime transitório de proteção para 10 anos. Já no

que respeita ao Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados, determina-se o afastamento da aplicação

do normativo sobre despejos em caso de requalificação ou demolição perante estabelecimentos ou entidades

classificados como de interesse histórico ou cultural local.

Neste contexto das alterações introduzidas por força deste novo regime de proteção de lojas e entidades

históricas e culturais ao Novo Regime do Arredamento Urbano, prolongando o prazo do regime transitório para

esta realidade, importa assegurar o equilíbrio dos diversos regimes transitórios aí previstos, e proteger

igualmente os inquilinos mais fragilizados, dando cumprimento também ao que se encontra previsto no

Programa do XXI Governo Constitucional.

Aproveita-se, pois, a oportunidade para garantir desde já a prorrogação idêntica do período de atualização

das rendas no caso do arrendamento para habitação, de modo a garantir o direito à habitação, em especial dos

reformados, aposentados e maiores de 65 anos, alterando em conformidade o artigo 36.º do NRAU.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define o regime de classificação e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime

do Arrendamento Urbano, e à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprovou o Regime

Jurídico das Obras em Prédios Arrendados.

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Artigo 2.º

Classificação de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

Compete à câmara municipal a classificação de um estabelecimento comercial ou de uma entidade sem fins

lucrativos como de interesse histórico e cultural local, em função de critérios definidos em regulamento municipal,

relacionados com a sua atividade, património material e imaterial e património cultural e histórico.

Artigo 3.º

Regulamento municipal de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural

1— Compete à assembleia municipal aprovar, sob proposta da câmara, após emissão de parecer da Direção-

Geral do Património Cultural, a emitir no prazo máximo de 60 dias, regulamento definidor dos critérios de

classificação de estabelecimentos comerciais ou de entidades sem fins lucrativos como de interesse histórico e

cultural local, para efeitos da sua valorização e proteção.

2 – Sem prejuízo de outros critérios identificadores de elementos relevantes para a memória local a definir

no regulamento referido no número anterior, o interesse histórico-cultural relevante para efeitos de classificação

de um estabelecimento ou entidade resulta da identificação na sua atividade, espólio, acervo, espaço comercial,

inserção e papel social:

a) Da existência de valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade

ou exemplaridade dos elementos a classificar;

b) Da presença de traços que constituam elementos estruturantes da identidade e da memória coletiva local,

regional ou nacional.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Os artigos 36.º, 51.º e 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º

24/2006, de 17 de abril, e alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de

Dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA:

a) […];

b) O valor da renda vigora por um período de dez anos, correspondendo ao valor da primeira renda devida;

c) […].

8 – […].

9 – Findo o período de dez anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:

a) […];

b) […].

10 – […]

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4 DE ABRIL DE 2016 31

Artigo 51.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no

artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público ou uma entidade sem fins lucrativos

classificado como de interesse histórico ou cultural pelo município.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 54.º

[…]

1 – Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o

contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de dez anos

a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.

2 – No período de dez anos referido no número anterior, o valor atualizado da renda é determinado de acordo

com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Findo o período de dez anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o

NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes

especificidades:

a) […];

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se

celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos;

c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor

da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.”

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, 8 de Agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º

68/2006, de 3 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro e pela Lei n.º 30/2012, de

14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 32

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável nos casos em que um estabelecimento ou entidade

sem fins lucrativos situados no locado tenham sido classificados como de interesse histórico ou cultural local,

nos termos do respetivo regime jurídico, casos em que se mantém o espaço classificado no locado.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Nos casos em que um estabelecimento ou entidade sem fins lucrativos situados no locado tenham sido

classificados como de interesse histórico ou cultural local, nos termos do respetivo regime jurídico, não há lugar

a denúncia do contrato pelo senhorio nos termos previstos no presente artigo.”

Artigo 6.º

Regime transitório

Até à aprovação dos regulamentos previstos no artigo 2.º, podem as câmaras municipais proceder à

classificação de estabelecimentos e entidades sem fins lucrativos como de interesse histórico ou cultural local

com base nos critérios referidos no n.º 2 do artigo 3.º, e após parecer prévio da Direção-Geral do Património

Cultural.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Miguel Coelho — Helena Roseta — Tiago Barbosa Ribeiro —

Maria da Luz Rosinha — Luís Vilhena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 214/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE FIXE EM REGULAMENTO OS CASOS EM QUE AS MÁQUINAS

AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS, OS MOTOCULTIVADORES E OS TRATOCARROS ESTÃO SUJEITOS A

MATRÍCULA, BEM COMO PERMITA O USO DE GASÓLEO VERDE PELOS MESMOS

O Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28-09-2001 altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de maio, e 2/98, de 3

de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de maio, e 178-

A/2001, de 12 de junho.

Com esta alteração ao Código da Estrada, a obrigatoriedade de matrícula prevista no artigo 117 rege-se

pelo seguinte articulado:

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“1 – Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula

donde constem as características que permitam identificá-los.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques

cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 – Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros estão

sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 – A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou coletiva, que

proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5 – Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas

entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa

de matrícula, nas condições fixadas em diploma próprio.

6 – As características da matrícula são fixadas em regulamento.

7 – Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor, tratocarro, trator ou reboque agrícola ou

florestal, em que a coima é de € 300 a € 1500.”

Ora, desde a sua entrada em vigor, a 1 de outubro de 2001, que a regulamentação contida no ponto 3 do

supracitado articulado está por fazer, o que acarreta, sobretudo aos pequenos agricultores, bastantes

constrangimentos.

O facto de não possuírem matrícula, proíbe que quaisquer dos equipamentos citados no ponto 3 do articulado

possam transitar na via pública, impedindo assim, por exemplo, um pequeno trator de ir abastecer a um posto

de combustível.

Impede ainda que o agricultor se desloque para a sua parcela de terreno ou oficina usando o equipamento,

que não pode também ser possuidor de seguro.

Tal situação acarreta portanto que o agricultor/proprietário não consiga usufruir na sua plenitude de um

equipamento agrícola adquirido legalmente aos comerciantes do ramo, sendo certo que na maior parte do país

predomina o minifúndio. Assim, estes agricultores são de alguma forma inibidos de contribuir para a sua própria

economia e para a economia do país.

O impedimento da circulação na via pública onera o pequeno agricultor em mais recursos económicos, visto

não poder utilizar os seus próprios equipamentos agrícolas, sendo obrigado a contratar um prestador de

serviços, caso contrário será sancionado conforme o citado ponto 7 do artigo 117.º do Código da Estrada.

Também nos parece da mais elementar justiça que estes agricultores possam beneficiar do abastecimento

do gasóleo agrícola, pois a larga maioria destes equipamentos se movem a gasóleo e se destinam a ser

utilizados em atividades agrícolas. O facto de não poderem utilizar o chamado “gasóleo colorido” leva a uma

discriminação negativa destes agricultores e onera ainda mais a sua atividade.

É certo que a falta de regulamentação desde 2001 atravessou vários governos.

Apresentamos agora este Projeto de Resolução, por termos sido recentemente alertados para a situação por

uma Cooperativa do setor.

Por todas estas realidades, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo

Parlamentar do CDS-PP propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Fixe em regulamento os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os

tratocarros estão sujeitos a matrícula, tal e como determina o n.º 3 do artigo 117 do Código da Estrada,

bem como permita o uso de gasóleo verde pelos mesmos.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Abel Baptista — Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Nuno

Magalhães — João Pinho de Almeida — Filipe Lobo d' Ávila.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 215/XIII (1.ª)

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA TRANSPARÊNCIA NO

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

O robustecimento da qualidade das Democracias exige crescentemente um investimento renovado na defesa

do interesse público, dos valores republicanos e da transparência da atividade governativa. Considera-se, pois,

imperativo imprimir um novo sentido de exigência e o reforço de instrumentos legais que conferem mais

transparência, rigor e escrutínio aos titulares de responsabilidades públicas.

Em linha com o seu programa eleitoral, honrando a marca progressista do acervo legislativo nestes domínios

para o qual foi contribuindo decisivamente ao longo da história do regime democrático, o Partido Socialista

retoma e atualiza, diversos projetos de lei apresentados na anterior legislatura que, visando esse desiderato,

foram inviabilizados pela maioria conservadora de então.

Em conformidade, propõem-se, no imediato, alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Políticos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei de

Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das

Infrações Tributárias e ao Código do IRS.

O quadro de alterações legislativas apresentado é abrangente e dá respostas, há muito esperadas e em

maturação, a dificuldades consensualmente identificadas ao longo dos últimos anos de aplicação dos regimes

jurídicos em presença. No entanto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista está ciente de que o esforço de

credibilização das instituições da República exige um trabalho mais abrangente e participado em sede

parlamentar, convocando todas as forças políticas e a sociedade civil, através do presente Projeto de Resolução,

que cria e fixa o objeto de uma Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1) É constituída uma Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções

Públicas.

2) A Comissão tem por objeto a recolha de contributos, a análise e a sistematização de medidas jurídicas e

políticas orientadas para o reforço da qualidade da Democracia, incidindo sobre a legislação aplicável aos

titulares de cargos públicos (incluindo, entre outros, os titulares de órgãos de soberania, cargos políticos,

dirigentes da Administração Pública, entidades administrativas independentes e gestores públicos),

nomeadamente no que respeita a:

a) Regime de exercício de funções;

b) Condições de exercício de mandato;

c) Controlo público de riqueza;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos;

e) Registo de interesses e prevenção de conflito de interesses;

f) Regime de responsabilidade.

3) A Comissão deve ainda proceder à avaliação da pertinência da revisão ou emissão de legislação

complementar ao exercício de cargos e funções públicas, nomeadamente:

a) Regime da atividade e prevenção de conflitos de interesses das organizações privadas que pretendem

participar na definição e execução de políticas públicas e legislação, atividade comummente designada por

lobbying;

b) Medidas de prevenção e combate à corrupção, no quadro, entre outras, das recomendações do Grupo

de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO);

c) Identificação de boas práticas em matéria de transparência pública, como, entre outras, o acesso às

votações dos membros das assembleias representativas, a publicitação na Internet da atividade dos titulares de

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cargos públicos ou o regime de aceitação e publicidade de ofertas de função;

d) Medidas enquadradas na Declaração para a Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2014, de 10 de julho, na sequência de iniciativa do Partido

Socialista.

4) A comissão deve proceder a audições de especialistas do meio académico e da sociedade civil em matéria

de estatuto de titulares de cargos públicos, nomeadamente nos domínios do Direito Constitucional, Direito

Administrativo e Ciência Política, e proceder a um levantamento de direito comparado recente na União Europeia

e em países com sistema políticos similares.

5) A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que

constituem o objeto da sua atividade.

6) A comissão funciona por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos seus trabalhos.

7) No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões do seu trabalho.

Palácio de São Bento, 31 de março de 2016.

Os Deputados do PS: Carlos César — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves — Filipe Neto Brandão — Pedro

Bacelar Vasconcelos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 216/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROGRESSIVA REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

A promoção de um sistema educativo eficaz e de qualidade assenta na ideia de que o Conhecimento está

na base de todo o progresso e é condição sine qua non para o desenvolvimento integrado do País.

Com efeito, a educação e a formação desempenham um papel central na promoção da justiça social e

igualdade de oportunidades, sendo igualmente alicerces do crescimento económico e sustentabilidade do País.

O Partido Socialista vê neste setor uma prioridade política, procurando garantir a igualdade de acesso de

todas as crianças à escola pública, a promoção do sucesso educativo de todos e a superação do défice de

qualificações da população portuguesa.

Urge ultrapassar o desinvestimento que a escola pública sofreu com o anterior executivo, não só ao nível

orçamental, mas também ao nível da estratégia educativa, com a tomada de decisões avulsas e desligadas de

qualquer função educativa e pedagógica, nas quais se insere também o aumento do número de alunos por

turma.

A decisão do XIX Governo Constitucional de aumentar o número máximo de alunos por turma, em todos os

ciclos de escolaridade, constituiu um efetivo desrespeito por princípios basilares de um sistema educativo

estável e de qualidade.

Por forma a retomar a linha de desenvolvimento e de reforço da Escola e da qualidade do ensino, o Partido

Socialista considera premente a progressiva redução do número de alunos por turma, a par com outras medidas

como a aposta no enriquecimento curricular e a construção de uma escola a tempo inteiro.

Pretende-se assim promover uma maior articulação entre os três ciclos do ensino básico, redefinindo

progressivamente a sua estrutura de modo a atenuar os efeitos negativos das transições entre ciclos, assumindo

uma gestão mais integrada do currículo e reduzindo a excessiva carga disciplinar dos alunos.

Não sendo o número máximo de alunos por turma um instrumento de gestão administrativa e financeira, mas

sim, um instrumento colocado ao serviço de melhores aprendizagens, deve promover-se o redimensionamento

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 36

das turmas, por forma a salvaguardar o percurso do aluno, em complemento de um efetivo estabelecimento de

uma relação pedagógica entre professor e aluno.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do

Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. A progressiva redução do número de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018.

2. A definição de um modelo de redução do número de alunos por turma que salvaguarde:

a) A estabilidade do percurso formativo e pedagógico dos alunos;

b) A utilização da redução como instrumento potenciador de uma gestão do trabalho do docente na sala de

aula indutora de diversificação de estratégias e de melhoria das aprendizagens.

3. A adequação da redução do número de alunos por turma às condições físicas dos estabelecimentos

escolares e aos percursos formativos que as mesmas oferecem.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

Os Deputados do PS: Susana Amador — Porfírio Silva — Pedro Delgado Alves — Maria Augusta Santos —

Odete João — Sandra Pontedeira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 217/XIII (1.ª)

MEDIDAS PARA A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR

Entre 2012 e 2014 a austeridade chegou à educação de forma brutal. Entre as imposições da Troica e a

vontade própria do anterior Governo, o corte orçamental nas políticas de educação ultrapassou os 1300 milhões

em apenas três anos.

Este desinvestimento sem precedentes fez-se à custa dos dois grandes objetivos da Escola Pública: a

promoção do sucesso escolar e a diminuição das desigualdades sociais. Do enorme corte de professores até

às obras que ficaram por fazer, todas as medidas de austeridade que se aplicaram na educação prejudicaram

os alunos e, em particular, os mais vulneráveis e mais desprotegidos.

Motivar e dar sentido às aprendizagens, privilegiar o contexto e o desenvolvimento individual, equilibrar na

escola o que é desigual na sociedade, são os desafios da Escola do século XXI.

O desdobramento das turmas em situação de aula prática e a redução dos números mínimos e máximos de

alunos por turma e por docente não resolverão por si só todos os problemas da escola, da indisciplina ao

insucesso escolar; são medidas a enquadrar numa estratégia mais vasta de promoção do sucesso escolar que

terá também de passar pela reorganização curricular, pela introdução de novas práticas como a

interdisciplinaridade, coadjuvações e pares pedagógicos e pela generalização de metodologias inovadoras na

área das tecnologias educativas.

Em educação, a poupança anda a par da exclusão social. Quando a escola não tem instrumentos para

responder aos desafios da educação, a saída mais fácil será sempre excluir, reter, selecionar, seriar e, em última

instância, desistir dos alunos com maiores dificuldades.

A obrigação da Escola Pública é garantir que ninguém fica para trás e para isso é necessário banir as políticas

de austeridade. Algumas das medidas essenciais para esse objetivo estão previstas no acordo que o PS assinou

com os partidos à sua esquerda e já começaram a ser aplicadas. Este é mais um passo na defesa do direito à

educação e ao sucesso escolar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

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4 DE ABRIL DE 2016 37

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Adote medidas para a promoção do sucesso escolar, nomeadamente o desdobramento de turmas, a

promoção de coadjuvações, a reintrodução de pares pedagógicos nas disciplinas de maior pendor prático, assim

como outras práticas pedagógicas inovadoras nomeadamente as que privilegiem a diferenciação pedagógica.

2. No âmbito da implementação destas práticas e como medida indispensável para a promoção do sucesso

escolar reduza progressivamente o número de alunos por turma e por docente de forma a, pelo menos e no

mais curto espaço de tempo, repor os números máximos vigentes antes da presença de Nuno Crato no Ministério

da Educação, isto é, antes de 2011.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 218/XIII (1.ª)

REFORÇA A PROTEÇÃO AOS DOCENTES NA DOENÇA

A proteção e apoio aos docentes dos estabelecimentos de ensino públicos em situação de doença, em

particular dos portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de

setembro, está regulada exclusivamente para os docentes que necessitem de se deslocar para agrupamento de

escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou

colocados. Nesta situação, os docentes podem ter componente letiva adaptada às possibilidades da sua

situação clínica, conforme previsto no ponto 9 do Despacho n.º 4773/2015 de 8 de maio.

Aos docentes nas mesmas circunstâncias, igualmente portadores de doença incapacitante nos termos do

despacho conjunto A-179/89-XI, de 12 de setembro, mas que não necessitam de se deslocar para outro

agrupamento de escolas ou escola não agrupada não se aplica a referida norma, o que constitui uma evidente

desigualdade. Em situação em tudo similar à dos seus colegas não podem usufruir da possibilidade de

adequarem a componente letiva atribuída às suas possibilidades efetivas condicionadas pela sua situação

clínica.

Docentes com doenças incapacitantes são obrigados a trabalhar em situações de grande penosidade ou

grave risco ou a recorrerem a sucessivas dispensas por doença. Alguns deles poderiam (e querem) lecionar ou

trabalhar na sua escola embora não consigam suportar a carga horária letiva completa.

Nestes termos é imperioso que o Governo restabeleça as condições de igualdade que toda a lei deve

prosseguir.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que publique legislação aplicável aos

docentes portadores de doença incapacitante que não necessitem de se deslocar para outro agrupamento de

escolas ou escola não agrupada, nos termos do Despacho n.º 4773/2015 de 8 de maio, de forma a criar

condições de igualdade no acesso à proteção na doença de todos os docentes do ensino público.

Assembleia da República, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Sandra Cunha — Carlos Matias — Heitor de Sousa — Isabel Pires —

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 38

João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — José Moura Soeiro — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 219/XIII (1.ª)

REFORMULAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

O Decreto-lei n.º 170/80, de 29 de maio, conformado pelo «Regime Jurídico das Prestações Familiares»,

aprovado pelo Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de maio criou o «Subsídio por frequência de estabelecimento do

ensino especial», generalizadamente designado de «Subsídio de Educação Especial» (SEE). Esta prestação

que é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo

Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, destina-se a assegurar a compensação dos encargos

resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente

a frequência de estabelecimentos adequados.

De acordo com os diplomas legais vigentes que enquadram a atribuição desta prestação podem dela

beneficiar as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente

de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, desde que, por motivo dessa deficiência se

encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Frequentem estabelecimento de educação especial;

b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino

especial, por não poderem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio

individual por professor especializado;

c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio

individual por professor especializado; ou

d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência

e obter mais rapidamente a integração social.

Trata-se de um regime legal com mais de três décadas de existência cuja arquitetura concetual assenta em

modelos educativos datados carecendo de ajustamentos face aos mais modernos instrumentos de direito

internacional, dos quais se destaca a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada na

Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de março de 2007, aprovada pela Resolução

da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 71/2009, de 30 de julho.

Em 2013 o anterior Governo PSD/CDS-PP, celebrou um Protocolo de Colaboração, em 22 de outubro de

2013, entre o Instituto da Segurança Social, IP, e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Este

Protocolo de Colaboração tinha «como objetivo definir os circuitos e os procedimentos relativos às situações de

colaboração entre as instituições outorgantes, no âmbito da atribuição do SEE aos descendentes dos

beneficiários abrangidos pelo sistema da Segurança Social, portadores de deficiência permanente, na sequência

da qual tenha sido identificada a necessidade de medidas educativas especiais que impliquem encargos

económicos para as famílias». Contudo, a celebração deste protocolo não só não resolveu os constrangimentos

que existiam, como introduziu dificuldades adicionais na atribuição da prestação, de que é exemplo o facto de

fazer depender a atribuição do mesmo da sinalização das crianças e jovens com Necessidades Educativas

Especiais, no âmbito do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.

Embora se discorde desta opção, a imediata revogação do referido protocolo determinaria um vazio legal

incompatível com a necessidade de enquadrar e praticar atos administrativos decisórios sobre processos em

curso, bem como colocaria em causa o princípio da legalidade em relação aos processos referentes a pedidos

de atribuição que já foram objeto de decisão final. Acarretando uma incerteza jurídica não desejável, em claro

prejuízo dos beneficiários da prestação e suas famílias.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que assegure para o ano letivo de

2016/2017 o seguinte:

A alteração do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto

Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, de forma a garantir uma resposta eficaz às efetivas necessidades das

crianças e jovens com deficiência, tendo em conta:

 Uma auscultação prévia das associações representativas dos setores em causa no processo de

reavaliação da legislação enquadradora da atribuição do SEE;

 A reavaliação do Protocolo de Colaboração celebrado em 22 de outubro de 2013, entre o Instituto da

Segurança Social, IP, e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, com vista à sua substituição por um

instrumento que garanta a efetiva atribuição do Subsídio de Educação Especial às crianças e jovens que

preencham os requisitos para a sua atribuição no ano letivo 2016/2017.

Palácio de São Bento, 1 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Tiago Barbosa Ribeiro — Luísa Salgueiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 220/XIII (1.ª)

CLASSIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS LOJAS HISTÓRICAS

A Assembleia da República tem a obrigação de conhecer e de não se abstrair das consequências reais que

a legislação que produz tem sobre a vida concreta das pessoas individuais e coletivas e também sobre as

atividades e o património.

Nesse sentido, o Parlamento tem o dever de atender aos alertas, que nos têm trazido as associações

representativas das lojas tradicionais, decorrentes da aplicação do regime jurídico do arrendamento urbano, que

tem levado ao encerramento de um conjunto muito significativo de estabelecimentos de comércio local de

referência, em várias cidades do País.

A lei do arrendamento urbano (que tem como última versão a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro) foi

construída sem uma participação e um envolvimento real dos interessados. Em relação ao arrendamento não

habitacional, foram várias as preocupações aduzidas pelos agentes e diversos setores do comércio e serviços

em relação ao regime encontrado, sem que tivessem sido atendidas na Lei. E a verdade é que se vieram a

confirmar as preocupações manifestadas, designadamente no que se refere à instabilidade com que se

confrontam as atividades no decurso de contratos de cinco anos; às denúncias unilaterais dos contratos pelos

senhorios no caso de obras e restauro dos edifícios; ou às rendas especulativas que são praticadas e que foram

alvo de aumentos brutais e quantas vezes incomportáveis para os lojistas. A consequência tem sido o

encerramento de muitos estabelecimentos comerciais tradicionais.

É à Assembleia da República que compete adequar o regime jurídico do arrendamento urbano, e o apelo

que os Verdes fazem é para que se encontre uma predisposição de todos os Grupos Parlamentares para que

uma alteração à lei do arrendamento urbano seja feita com uma séria participação dos interessados e que possa

avançar, de modo a não permitir a continuidade do sacrifício imposto àqueles que têm sido bastante prejudicados

pelo regime atualmente em vigor, da responsabilidade da maioria parlamentar PSD/CDS.

Mas, entretanto, diversos estabelecimentos de comércio e serviços (que se tornaram referência nas

respetivas cidades, que, face à durabilidade da sua atividade e existência, podem ser já vistos como peças

históricas da cidade, que primam pela originalidade da oferta e pela fuga à homogeneidade dessas oferta e

apresentação comerciais, e que têm, portanto, um inegável interesse turístico e de dinamização dos centros

urbanos) estão a encerrar portas, devido, entre outras dificuldades, à facilitação do despejo assegurado pelo

regime jurídico do arrendamento urbano. Muitos desses estabelecimentos locais, que correspondem a micro e

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 40

pequenas empresas, depois do despejo assistem à transformação dos imóveis, onde estavam instalados, em

unidades hoteleiras que proliferam pelas cidades.

Esta realidade impõe que se tomem medidas no sentido da valorização das lojas históricas, de modo a

garantir-lhes um reconhecimento e uma importância que colidam com a facilitação do seu encerramento.

A Câmara Municipal de Lisboa já tomou a iniciativa, por unanimidade, de lançar um programa intitulado

«Lojas com história», justamente com a ideia de que o traço distintivo e diferenciador do comércio entre as

cidades é uma mais-valia para cada uma delas. Esta iniciativa comporta um objetivo relevante.

A verdade é que estas lojas históricas constituem referências não apenas económicas (e geradoras de postos

de trabalho) mas também sociais, patrimoniais e culturais. Constituem um património identitário das cidades que

importa, pois, preservar. Nesse sentido, o PEV, sensibilizado para esta questão e predisposto a contribuir para

soluções positivas, apresenta um projeto de resolução à Assembleia da República, que procura envolver

também o Governo neste desígnio de preservação e valorização das lojas históricas, propondo a atribuição de

uma identificação distintiva às lojas históricas existentes nas diversas cidades do país, a criação de um programa

de apoio a essas lojas e o incentivo à sua divulgação em programas e roteiros turísticos. Propomos também que

se assuma o objetivo de alteração ao regime jurídico do arrendamento urbano, garantindo a viabilização do

funcionamento das lojas históricas.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

1. Recomendar ao Governo que, mediante a definição de critérios de classificação de «loja histórica», crie

uma identificação distintiva a atribuir a esses estabelecimentos de comércio e serviços, em articulação com as

autarquias locais, de modo a contribuir para o seu reconhecimento e para a sua valorização.

2. Recomendar ao Governo a criação de um programa de apoio às lojas históricas, em articulação com as

autarquias locais.

3. Recomendar ao Governo que incentive a divulgação e a promoção de lojas históricas em programas e

roteiros turísticos.

4. Tomar como objetivo a alteração ao regime jurídico do arrendamento urbano, garantindo, no âmbito dessa

revisão, a fixação de regras que permitam a viabilização do funcionamento das lojas históricas.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 221/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM A CAPITALIZAÇÃO DAS

EMPRESAS E A DIVERSIFICAÇÃO DAS SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO

O elevado grau de endividamento das empresas portuguesas é uma realidade herdada da última década,

cuja reversão, não obstante o processo de desalavancagem que se tem vindo a observar desde 2013, urge

acelerar.

Em primeiro lugar, porque as empresas com uma estrutura de capital desadequada tendem a tomar decisões

que são ineficientes do ponto de vista económico. Em segundo lugar, porque pode ser sinal de impedimento ao

funcionamento de um mercado de capital eficiente, por exemplo ao impedir a eficiente transferência de capital

para empresas mais produtivas e/ou melhor geridas. Em terceiro, porque as empresas excessivamente

endividadas sentem mais dificuldades em atrair financiamento para novos investimentos, de forma a explorar as

oportunidades atrativas que se lhes apresentem. Por último, porque empresas que apresentam uma estrutura

de capital desequilibrada, com um grau de alavancagem significativo, tendem a ser menos resistentes à

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4 DE ABRIL DE 2016 41

volatilidade dos ciclos económicos e a amplificar na economia o impacto das crises ou de alterações de politica

económica e/ou monetária.

Como se pode concluir, os aspetos focados em segundo e terceiro lugares constituem um obstáculo ao

aumento de escala das empresas, por um lado porque os obstáculos à alocação eficiente do capital por parte

das empresas dificulta a consolidação sectorial e, por outro, porque o excessivo endividamento constitui um

impedimento ao crescimento orgânico das empresas.

Com o objetivo de implementar uma estratégia global para a redução do endividamento deste sector, o XIX

Governo implementou um conjunto de iniciativas destinadas a aumentar a eficiência dos instrumentos de

restruturação de dívidas, introduzir incentivos para bancos e credores apoiarem os processos de restruturação

e melhorar a disponibilidade de financiamento alternativo para as empresas, das quais se destacam:

 Aprovação do novo Código Fiscal do Investimento e alteração do código do IRC, no sentido de

desincentivar o uso de dívida em benefício do uso de capital;

 Criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento;

 Revisão profunda do SIREVE — Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, com a

criação de um filtro de entrada, garantindo que apenas empresas viáveis em dificuldades económicas possam

aderir;

 Desenvolvimento de um mecanismo de diagnóstico financeiro e criação de um contexto mais favorável à

aprovação dos planos de restruturação;

 Alteração da percentagem de aprovação do PER — Processo Especial de Revitalização;

 Introdução de alterações ao Código das Sociedades Comerciais, no sentido de promover um maior

recurso ao mercado de capitais como alternativa de financiamento para as empresas, com flexibilização das

regras e requisitos aplicáveis à emissão de ações preferenciais sem voto e obrigações convertíveis;

 Arranque do programa piloto de entrega de ratings a PME pelo Sistema de Garantia Mútua, enquanto

mecanismo de alerta a devedores;

 Alteração das regras de acesso por parte de trabalhadores de empresas em restruturação ao fundo de

garantia salarial.

Todavia, ainda mais pode, e deve, ser feito para incentivar a desalavancagem das empresas,

designadamente através do estabelecimento de mecanismos de troca de dívida por capitais próprios. Esta será

uma forma importante de acelerar a resolução de um problema de dívida empresarial herdada do passado.

Paralelamente, é crucial diversificar as fontes de financiamento do investimento e promover a reestruturação

das empresas.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, propõem que a Assembleia da

República recomende ao Governo a implementação de um programa de reforço da capitalização das empresas,

promovendo a diversificação das suas fontes de financiamento, consistindo nas seguintes medidas:

1. Reforçar os capitais próprios das empresas:

a. Criar mecanismos e incentivos de troca de dívida por capitais próprios ou quase capital nos contratos de

crédito;

b. Reforçar a utilização de mecanismos eficientes de troca de dívida por capitais próprios em processos de

recuperação de empresas, em particular no âmbito do PER — Processo Especial de Revitalização e do SIREVE

— Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial;

c. Avaliar a introdução de incentivos fiscais para a remuneração variável dos colaboradores das empresas

sob forma de capital próprio da entidade empregadora:

i. Reduzir a tributação autónoma sobre o rendimento variável que tome a forma de participações no

capital da empresa;

d. Reforçar a convergência no sentido de um tratamento fiscal mais equilibrado da dívida e dos capitais

próprios;

ii. Reavaliação dos atuais limites fiscais aos gastos de financiamento das empresas;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 65 42

e. Reforçar a majoração da dedução à coleta dos lucros retidos que sejam reinvestidos em investimento

produtivo;

f. Reforçar o incentivo à poupança e ao investimento das famílias:

i. Avaliar a possibilidade de reduzir a tributação sobre as mais-valias, limitando-a eventualmente apenas ao

momento em que sejam desmobilizadas para outro fim que não o reinvestimento;

ii. Reduzir em sede de IRS a tributação dos dividendos e das mais-valias para os escalões mais baixos de

rendimento (a definir), para incentivar a poupança.

g. Reforçar os mecanismos de promoção da consolidação empresarial pelo apoio protocolado com as

instituições financeiras do sistema, pelo incentivo ao reinvestimento de empresas lucrativas e com estrutura de

capital equilibrada e também pela promoção da atividade de empresas de Capital de Risco.

2. Promover a reestruturação das empresas:

a. Conduzir uma análise de impacto do PER e do SIREVE, de forma a detetar áreas adicionais de melhoria

e a otimizar o processo;

b. Desenvolver mecanismos de alerta que permitam detetar situações de dificuldade financeira

antecipadamente em empresas economicamente viáveis:

i. Desenvolver um mecanismo de alerta a partir da Central de Balanços e Central de Risco de Crédito do

Banco de Portugal para as empresas individuais e/ou setores de atividade;

c. Incentivar a aceitação pelos credores da reestruturação de créditos vencidos, sem necessidade de reforço

de capital, designadamente combinando o estímulo fiscal aos credores e, no caso específico das instituições

financeiras, articular com as autoridades de supervisão financeira e de concorrência a possibilidade de maior

diluição temporal do impacto das imparidades correspondentes;

d. Desenvolver incentivos adicionais ao investimento em capital de empresas em processos de

reestruturação, por exemplo através de coinvestimento ou de benefícios adicionais à consolidação empresarial;

e. Estabelecer mecanismos de financiamento, como instrumentos de divida subordinada, para apoiar as

empresas viáveis e em reestruturação durante o período de tempo em que estas têm dificuldade em capitalizar-

se no mercado;

f. Criação de fundos que permitam aportar liquidez a projetos que se considerem viáveis e que apresentem

ativo fixo relevante como colateral.

3. Promover/Melhorar o acesso ao financiamento Europeu e multilateral para fins de investimento

produtivo:

a. Aproveitar as oportunidades de apoio ao investimento existente ao nível da União Europeia,

nomeadamente os fundos estruturais e de coesão e o Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE),

através de uma implementação célere e eficaz para facilitar o acesso a financiamento das empresas, com

destaque para as PME, com o envolvimento da Euronext Lisboa e a CMVM;

b. Criar uma plataforma nacional de aconselhamento ao investimento e ao financiamento, complementar à

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento lançada em 2015 pela Comissão e pelo Conselho,

agregando os esforços da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD) e da AICEP — Agência para o

Investimento e Comércio Externo de Portugal, EPE, e em estreita colaboração com o Banco Europeu de

Investimento (BEI);

c. Tirar partido da IFD no financiamento de projetos em situações em que existem falhas de mercado,

contribuindo ainda para a capitalização e para o financiamento de longo prazo da atividade produtiva;

d. Explorar junto do BEI a possível intensificação do apoio ao investimento produtivo privado, incluindo em

domínios como a agricultura e a floresta;

e. Robustecer a aposta no financiamento multilateral, dando continuidade ao trabalho que tem vindo a ser

desenvolvido, nomeadamente através da plataforma “Parcerias para o Desenvolvimento”, promovendo o

financiamento através das instituições financeiras multilaterais e dos fundos de cooperação europeia em que

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4 DE ABRIL DE 2016 43

Portugal participa;

f. Reforçar a aposta no coinvestimento como instrumento essencial de incentivo ao investimento em

empreendedorismo e inovação, com a elegibilidade de instrumentos como ações preferenciais ou obrigações

convertíveis desde que acompanhados por investimento em capitais próprios estáveis;

g. Assegurar que o apoio às empresas e empreendedores através do quadro de fundos europeus Portugal

2020 continue a observar a orientação para os resultados dos projetos apoiados, a respetiva avaliação

consequente e uma importante componente de apoios reembolsáveis que permite multiplicar os projetos

apoiados.

4. Diversificar as fontes de financiamento das empresas, com vista a tornar o custo do financiamento

mais competitivo e a melhorar o seu risco fundamental de crédito, através de:

a. Criação de um mecanismo permanente de coaching e certificação de PME, na linha dos programas “Elite”

em Itália e “IPOready” na Irlanda, orientado para preparar as empresas aderentes para a dispersão de capital e

colocação de títulos de dívida em bolsa, potenciando o profissionalismo da gestão e a internacionalização, bem

como proporcionando o aumento da visibilidade das melhores PME nacionais no radar da comunidade de

investidores nacionais e estrangeiros;

b. Simplificação das atuais condições para conseguir incrementar o número de empresas que aumentam o

seu capital através da bolsa, com a meta de atingir uma capitalização bolsista de 70% do PIB a longo prazo;

c. Criação de condições para aumentar significativamente o número de empresas emitentes de obrigações

cotadas;

d. Promoção de um aumento relevante do rácio ponderado de autonomia financeira das empresas

portuguesas de 30% para, pelo menos, 40%;

e. Promoção do Fundo Europeu de Investimentos Estratégicos como fonte de financiamento de capital de

risco e/ou como prestador de contragarantia, securitização e titularização de créditos que permitam um reforço

dos capitais próprios e melhor acesso a financiamento e da criação de Fundos Nacionais de Investimento

Estratégico com idêntico objetivo;

f. Promoção da criação de fundos dirigidos a sectores estratégicos específicos (transacionáveis ou com

vantagens comparativas no comércio internacional) que permitam aportar liquidez a projetos que se considerem

viáveis e que apresentem ativo fixo relevante como colateral;

g. Desenvolvimento de instrumentos de promoção da emissão conjunta de obrigações por parte de

grupos/carteiras de pequenas e médias empresas, estabelecendo simultaneamente uma diversificação do risco

e a responsabilidade devedora comum;

h. Criação de um sistema de apoio às empresas mais endividadas e com um custo de financiamento mais

elevado, através de instrumentos protocolados com instituições financeiras ou instrumentos quase-capital, que

permita a redução desse custo de financiamento condicionando a utilização dos fundos assim libertos para

reforço dos capitais próprios;

i. Promoção de um sistema de rating do risco das empresas que seja simples e transversal ao sistema,

permitindo transparência na classificação da PME e facilitando ao gestor a elaboração de uma estratégia clara

para a melhoria do seu rating;

j. Criação de incentivos ao investimento minoritário de pessoas ou empresas em PME certificadas pelo

IAPMEI, em particular em instrumentos de capital e divida (obrigações).

Palácio de S. Bento, 4 de abril de 2016.

Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — António Leitão Amaro — Luís Leite Ramos — Hugo Soares —

Miguel Morgado — Duarte Pacheco — António Costa Silva — Inês Domingos — Manuel Rodrigues — Margarida

Balseiro Lopes.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 222/XIII (1.ª)

EXTENSÃO DA DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ALEMANHA

Na sessão plenária de 31 de março de 2016, foi aprovada Resolução dando assentimento à deslocação de

Sua Excelência o Presidente da República à Alemanha, em visita oficial, nos dias 23 e 24 do próximo mês de

maio.

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para a extensão do período dessa

deslocação, devendo o regresso ocorrer no dia 25 de maio.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à extensão da deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República à Alemanha, em

visita oficial, devendo o regresso ocorrer no dia 25 de maio.”

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Tendo sido aprovada a Resolução que concedeu assentimento para a minha deslocação à Alemanha, em

visita oficial, nos dias 23 e 24 de maio, e sendo necessário proceder à extensão daquele período, devendo o

regresso ocorrer no dia 25 de maio, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da

Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 4 de abril de 2016.

O Presidente da República

Marcelo Rebelo de Sousa

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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