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6 DE ABRIL DE 2016 105

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de

supervisão ou de fiscalização; ou

b) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam

superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa.

8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre

que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O direito de acesso e a comunicação de dados de saúde são exercidos por intermédio de médico, que

deve ser escolhido:

a) Pelo titular dos dados, no caso de acesso à informação por parte do próprio;

b) Por terceiros, no caso de acesso à informação com o consentimento do titular dos dados, nos termos do

n.º 5 do artigo anterior;

c) Por terceiros a quem se reconheça o direito de acesso à informação no exercício de um interesse direto,

pessoal e legítimo, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

2 - O médico escolhido nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve comunicar, respetivamente,

apenas a informação abrangida pelo instrumento de consentimento ou a estritamente necessária à realização

do interesse invocado, em respeito pelo sigilo médico.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 - Não é permitida a utilização ou reprodução de informações em violação de direitos de autor e direitos

conexos, ou de direitos de propriedade industrial.

2 - Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de

responsabilidade por perdas e danos e responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º, com exceção das freguesias com menos de 10.000

eleitores, deve designar um responsável pelo cumprimento das suas disposições, a quem compete

nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação, acompanhar a

tramitação dos pedidos de acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das

competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

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