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6 DE ABRIL DE 2016 109

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais

as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão,

nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o

requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir

parecer.

2 - No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à

CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente

o instruir.

3 - As entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático

ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do

requerente.

4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no

n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com

indicação dos respetivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - O requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta no decurso do prazo previsto no

artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos

administrativos, no prazo de 20 dias.

2 - A apresentação de queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a

prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

3 - Salvo em casos de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à

queixa no prazo de 10 dias.

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua

decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias.

6 - Tanto a decisão como a falta de decisão no decurso do prazo a que se refere o número anterior podem

ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações,

as regras do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto ao processo de intimação referido no n.º

2.

SECÇÃO II

Direito de acesso à informação ambiental

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) Disponibilizar ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que

detêm informação ambiental, preferencialmente em sítio único, na Internet, que centralize os respetivos sítios

onde a informação está acessível, e a identidade do responsável pelo acesso, nos termos do artigo 9.º;

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