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6 DE ABRIL DE 2016 111

SECÇÃO III

Da reutilização de documentos

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 - Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados.

2 - As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, leis,

regulamentos, relatórios ou decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou entidades do Estado

ou da Administração Pública, bem como a utilização de traduções oficiais destes textos.

3 - As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público;

b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo organizações criadas com vista à transferência de

resultados de investigação, escolas e instituições de ensino superior, com exceção das respetivas bibliotecas;

c) Pessoas coletivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de serviços e atividades culturais,

exceto bibliotecas, museus e arquivos.

4 - A troca de documentos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º, exclusivamente no âmbito do

desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete prosseguir, não constitui

reutilização.

5 - Salvo acordo da entidade que os detenha, quem reutilizar documentos administrativos não pode alterar a

informação neles vertida, nem deve permitir que o seu sentido seja desvirtuado, devendo mencionar sempre as

fontes, bem como a data da última atualização da informação.

6 - Os documentos são disponibilizados no formato ou linguagem em que já existam, e se adequado, em

formatos abertos e legíveis por máquina, com os respetivos metadados, devendo ambos respeitar normas

formais abertas.

7 - O disposto no número anterior deve ser cumprido na medida do possível, não implicando, para a entidade

detentora, o dever de criar ou adaptar documentos ou de fornecer extratos, caso isso envolva um esforço

desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.

Artigo 20.º

Documentos excluídos

Não podem ser objeto de reutilização:

a) Documentos elaborados no exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Documentos cujos direitos de autor ou direitos conexos pertençam a terceiros ou cuja reprodução, difusão

ou utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Documentos nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente ou

quando os dados pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso

aplicar-se, no âmbito da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, a previsão de medidas

especiais de segurança destinadas a proteger os dados sensíveis, de acordo com o regime legal de proteção

de dados pessoais;

d) Partes de documentos que contêm apenas logótipos, brasões e insígnias.

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

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