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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 116

a) Morte;

b) Impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do

mandato;

c) Renúncia ao mandato;

d) Perda do mandato.

5 - A renúncia ao mandato torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente

da CADA e é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 - Perdem o mandato os membros da CADA que venham a ser abrangidos por incapacidade ou

incompatibilidade prevista na lei, ou que faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a seis

interpoladas, salvo motivo justificado.

7 - A perda do mandato é objeto de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 33.º

Estatuto remuneratório

1 - O presidente aufere a remuneração e outras regalias a que tem direito como juiz conselheiro do Supremo

Tribunal Administrativo, bem como um abono mensal para despesas de representação no valor de 20 % do

respetivo vencimento base.

2 - À exceção do presidente, todos os membros podem exercer o seu mandato em acumulação com outras

funções e auferem um abono correspondente a 25 % do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal

dirigente da função pública.

3 - À exceção do presidente, todos os membros auferem um abono correspondente a 5 % do valor do índice

100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública por cada sessão da CADA em que participem.

4 - Todos os membros têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com

telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.

5 - Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das regiões autónomas o abono das

ajudas de custo é processado segundo o regime vigente nas respetivas administrações regionais.

Artigo 34.º

Competência do presidente

1 - No quadro das orientações dadas pela CADA, o presidente exerce, com possibilidade de delegação no

secretário, as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo em matéria

de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa.

2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) Queixas manifestamente infundadas ou extemporâneas;

b) Desistências;

c) Casos de inutilidade superveniente;

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.

Artigo 35.º

Serviços de apoio

1 - A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento

Orgânico aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, devendo o respetivo mapa de pessoal ser aprovado

por resolução da Assembleia da República, sob proposta da CADA.

2 - O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada em

vigor da resolução a que se refere o número anterior.

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