O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 117

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;

b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º;

c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos

termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 - As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.

3 - A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1750;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1250 e no máximo de € 12 500.

Artigo 37.º

Aplicação das coimas

1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham

detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.

2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA, e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 38.º

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40 % para a CADA;

b) Em 40 % para o Estado;

c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 39.º

Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 40.º

Impugnação judicial

1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

Páginas Relacionadas
Página 0119:
6 DE ABRIL DE 2016 119 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 183/XIII (1.ª) (RECOM
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 120 essencialmente por famílias dependentes do dinamismo ger
Pág.Página 120
Página 0121:
6 DE ABRIL DE 2016 121 2. (nova redação) Enquanto não forem concretizadas as interv
Pág.Página 121