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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 118

2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 41.º

Decurso do processo judicial

1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público,

para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de

direito.

Artigo 42.º

Norma transitória

1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.

2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei, não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

Artigo 43.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

b) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de março de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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