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6 DE ABRIL DE 2016 125

Por concurso aberto em 2009 pela Estradas de Portugal, foi atribuída a subconcessão Algarve Litoral, num

total de cerca de 274 quilómetros, com vista à conceção, projetos, requalificação, financiamento, exploração e

conservação por um período de 30 (trinta) anos de estradas nacionais do Distrito de Faro, em particular da

EN125, os trabalhos de requalificação do eixo Vila do Bispo-Vila Real de Santo António – 155 quilómetros –

incluindo, nomeadamente, a construção de raiz das variantes de Lagos, de S. Lourenço-Troto, da segunda fase

da variante de Faro e de Olhão. Estava previsto que as obras na extensão da EN125 estivessem concluídas em

2012, o que não aconteceu. Houve atrasos determinantes no arranque e na realização das infraestruturas.

É fundamental proceder a escolhas que, não pondo em causa a sustentabilidade financeira do País, possam

contribuir para melhorar a qualidade de vida de todos habitantes e visitantes do Algarve. As portagens na Via

do Infante, que obedecem a um princípio positivo para os contribuintes de todo o País (o do utilizador pagador),

devem financiar a operação de mais e melhores estradas, podendo contudo, em casos extremos, ter um custo

ajustado às necessidades da região em que se encontra a infraestrutura. Como sabemos, as obras permanecem

e perduram, não garantindo uma efetiva liberdade de escolha para os condutores.

Atualmente, a EN-125 não é, decididamente, uma alternativa aceitável à A22.

Assim sendo, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1. Promova a conclusão das obras de requalificação da EN125 abrangidas pelo contrato da subconcessão

Algarve litoral.

2. Promova, de imediato, uma redução, em pelo menos 50%, no custo das portagens da A22 até que as

obras de requalificação da EN125 estejam concluídas.

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— Hélder Amaral — João Rebelo — Abel Baptista — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila

— Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — António Carlos Monteiro — Patrícia

Fonseca — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ ORIENTAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA

INTERPRETAR OS N.OS 1 E 2 DO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO DO IVA NO SENTIDO DE CONSIDERAR

ISENTO DO PAGAMENTO DESTE IMPOSTO OS TESTES GENÉTICOS DE PATERNIDADE

A Administração Fiscal veio recentemente determinar através de uma informação vinculativa publicada no

seu portal ‘online’, que os testes de paternidade e de perfil genético são sujeitos a tributação em sede de IVA, à

taxa de 23%, não beneficiando assim da isenção deste imposto de que beneficiam os atos médicos e as análises

clínicas.

De acordo com o que foi recentemente divulgado pela generalidade da comunicação social esta decisão da

Administração Tributária surgiu na sequência de um pedido de esclarecimentos feito por um laboratório de

análises clínicas, que questionou o fisco sobre esta temática, concretamente sobre se a realização de testes de

paternidade e de perfil genético estariam ou não isentos de IVA.

No esclarecimento prestado a administração veio informar de modo vinculativo que não, citando para o efeito

o artigo 9.º do código do IVA, afirmando que “as prestações de serviços que não tenham tal objetivo terapêutico

(diagnosticar, tratar e, na medida do possível, curar as doenças ou anomalias da saúde) estão excluídas do

âmbito de aplicação da citada isenção”.

Acontece que este preceito legal, para o que agora foi objeto de parecer vinculativo, não trata

especificamente esta matéria, pois refere apenas genericamente isentar do pagamento do IVA “as prestações

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