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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 128

e no âmbito das normais relações entre Estados, a constituição e utilização de paraísos fiscais, verdadeiras

câmaras obscuras da economia e da finança.

A natureza global do capitalismo, a banalização da utilização de plataformas offshore para esconder a

riqueza, muitas vezes amassada de formas inescrutináveis, não pode servir de pretexto para a tolerância perante

as operações que sucessiva e persistentemente lesam o interesse nacional em dimensões várias, com prejuízo

para a receita fiscal e para a economia nacional. Ultrapassar o constrangimento da dimensão global do problema

implica pois que o Estado português inicie um plano de ação nacional e internacional para estabelecer as regras

e as metas que conduzam ao fim da constituição e da atual existência de paraísos fiscais, assim também

contribuindo decisivamente para estimular o fim da não cooperação de algumas regiões ou jurisdições que as

usam como forma de captação de recursos num contexto de concorrência destrutiva que prejudica o conjunto

das populações, dos estados e até das economias, unicamente em benefício dos grandes grupos económicos

e financeiros e outras organizações ou mesmo apenas em benefício de alguns dos seus acionistas ou dos

titulares, muitas vezes ocultos, das empresas, contas e veículos sedeados "fora de costa".

Registe-se por fim que o Governo que tem sido muito ativo a propagandear e exibir o combate à prevaricação

dos agentes económicos de pequena dimensão, nada diz ou informa sobre a grande criminalidade fiscal, ou

evasão através do planeamento fiscal agressivo, com recurso aos mecanismo atrás descritos, apesar dos avisos

e recomendações de diversos órgãos do Estado português e mesmo com origem em instâncias da União

Europeia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – A adoção das iniciativas políticas e diplomáticas, nomeadamente junto da UE e da ONU, necessárias à

extinção dos centros offshore;

2 – A definição, para os efeitos previstos no número anterior, de centro offshore como o território, nacional

ou estrangeiro, caracterizado por atrair um volume significativo de atividade económica ou financeira com não

residentes em virtude, designadamente, da existência de uma das seguintes circunstâncias:

a) Regimes menos exigentes de supervisão ou de obtenção de autorização para o exercício de atividade;

b) Regime especial de sigilo bancário;

c) Condições fiscais que determinem a classificação como país, território ou região com regime fiscal

claramente mais favorável, nos termos previstos pela Lei Geral Tributária; ou

d) Legislação diferenciada para residentes e não residentes ou facilidades na criação de veículos ou

entidades de finalidade especial (special purpose vehicles - SPV; special purpose entities - SPE);

3 – A realização de diligências junto das autoridades judiciárias, das entidades com competências de

regulação e supervisão e outras que se entenda relevantes, com vista à aferição do cumprimento das regras

legais ou regulamentares em vigor e da adequação dos mecanismos e meios existentes para o combate à

criminalidade económica e financeira, designadamente de combate à fraude e evasão fiscal, ao branqueamento

de capitais e ao financiamento do terrorismo;

4 – A apresentação à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, de um programa de iniciativas, no plano

nacional e internacional, de intervenção política e diplomática do Estado português visando a extinção dos

centros offshore, prevendo designadamente:

a) As medidas legislativas necessárias à extinção do centro offshore da Madeira;

b) Os mecanismos de consulta e articulação com entidades nacionais de supervisão e regulação, bem como

com as autoridades judiciárias nacionais;

c) A apresentação de relatórios periódicos de balanço da ação política e diplomática desenvolvida.

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