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6 DE ABRIL DE 2016 131

legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação carece pois, de direção e de orientação, para que

possa então passar a constituir elemento para os devidos procedimentos legais que possam gerar o

ressarcimento público e o ressarcimento dos credores, cuja devolução do capital se justifique social, política e

legalmente.

Tal investigação exige que os representantes do povo, que os eleitos na Assembleia da República, assumam

a responsabilidade de procurar o dinheiro em que a própria República foi lesada, determinando a constituição

de uma unidade técnica que tenha mandato público para identificar, dentro e fora do país, os destinatários e

beneficiários finais de cada um dos fluxos de crédito que lesaram o BES, o BPN e o Banif e que mais tarde se

traduziram em perdas públicas de igual dimensão em capital, a que acrescem os juros cobrados ao Estado pela

dívida contraída em nome próprio.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projeto de resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1. Que se proceda ao apuramento dos beneficiários finais de todos os fluxos financeiros que originaram o

passivo da Espírito Santo Internacional S.A. desde a sua fundação até ao resultado final de 6,3 mil

milhões de euros bem como do crédito vencido atribuído pelo BES, pelo BESA e outras filiais, dos fluxos

que originaram a dívida assumida pelo Estado no processo relativo ao BPN e dos que se possam

relacionar com as necessidades de capital do Banif, incluindo os 1100 milhões de euros iniciais cedidos

para recapitalização e as restantes que podem ascender a um total de 3 mil milhões de euros, através

da criação de uma Unidade Técnica composta por especialistas em direito fiscal e financeiro, a constituir

junto do Fundo de Resolução.

2. Que a Unidade Técnica seja constituída no prazo de três meses após a aprovação da presente

Resolução, reportando ao Fundo de Resolução, ao Governo e à Assembleia da República, com a

apresentação de relatórios periódicos.

3. Que sejam adotadas as medidas legislativas, administrativas e regulamentares necessárias para que a

Unidade Técnica possa dispor de todas condições necessárias à realização de diligências e obtenção

de documentos ou outros elementos pertinentes para a cabal efetivação do seu mandato.

4. Que a Unidade Técnica, respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, seja mandatada

pelas autoridades competentes para que lhe seja conferido o acesso às informações necessárias junto

de cada entidade bancária ou jurisdição estrangeira considerada relevante, exclusivamente no âmbito

dos seus objetivos.

5. Que a Unidade Técnica, findas as diligências que considere necessárias, elabore um relatório final no

prazo máximo de dois anos após a sua constituição, a ser apresentado à Assembleia da República e ao

Governo.

Assembleia da República, 6 de abril de 2016.

Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Paulo Sá — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira

— Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — António Filipe — Jorge Machado — João Ramos — Rita

Rato — Carla Cruz.

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