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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 16

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em

consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, existem duas iniciativas

legislativas pendentes, sobre matéria conexa, a saber: Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – “Estabelece um

regime transitório de isenção de propinas no ensino superior publico” e Projeto de Lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) –

“Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não reconhecimento do

ato académico”.

b) Diligências a desenvolver

Na sequência da sugestão da Nota Técnica, propõe-se, em sede de especialidade, a abertura de um fórum

para recolha de contributos na página da Internet da Assembleia da República, bem como a consulta a diversas

entidades diretamente interessadas nesta temática, solicitando-lhes a emissão de um parecer, designadamente:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

 Associações académicas e de estudantes;

 FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

 FNAEESPC – Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e

Cooperativo;

 APTE – Associação Portuguesa de Trabalhadores-estudantes;

 CIP – Confederação Empresarial de Portugal;

 CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

 UGT – União Geral de Trabalhadores;

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

 Conselho Nacional de Educação.

II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do relator de emissão facultativa, entende o mesmo, no entanto, salientar que a iniciativa

destina-se a desonerar os estudantes e os seus agregados familiares do pagamento do valor atualizado da

propina, procurando, desse modo, garantir uma maior igualdade no acesso e frequência desse nível de ensino.

III – Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 127/XIII (1.ª) – “Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.