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6 DE ABRIL DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 126/XIII (1.ª)

(ESTABELECE UM REGIME TRANSITÓRIO DE ISENÇÃO DE PROPINAS NO ENSINO SUPERIOR

PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), que visa estabelecer um regime transitório de isenção de propinas no

ensino superior público foi apresentado por 7 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa em causa deu entrada em 5 de fevereiro de 2016, foi admitida e anunciada no dia 10 do mesmo

mês, e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação

e Ciência para apreciação e emissão do respetivo parecer.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário. Tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Uma vez aprovada, a iniciativa sub judice, que toma

a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com a alínea c)

do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, nos termos do seu artigo 5.º, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, mostrando-se conforme ao n.º 1 do artigo 2.º da lei supra referida.

Quanto à entrada em vigor, tal como é referido na nota técnica, “em caso de aprovação, coincidirá com a do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação», bem

como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de «lei-travão».”

No entanto, na mesma nota, é sugerido uma clarificação da redação do artigo 7.º (Entrada em Vigor), e

respetiva articulação com a do artigo 6.º (Normas Transitórias) ” tendo em conta que esta iniciativa, em caso de

aprovação, já só parece poder entrar em vigor com o OE para 2017.”

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica, a consulta, em sede de

especialidade, das seguintes entidades: CRUP – Conselho de Reitores; CCISP – Conselho Coordenador dos

Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Associações académicas;

FNAEESP – Federação Nacional da Associação de Estudantes do Ensino Superior Politécnico; FNAEESPC –

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