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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 4

Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo; Associação

Portuguesa de Trabalhadores‐Estudantes; CIP – Confederação Empresarial de Portugal; CGTP – Confederação

Geral dos Trabalhadores Portugueses; UGT – União Geral de Trabalhadores; FEPECI – Federação Portuguesa

dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior; Ministro das Finanças e Conselho Nacional de Educação

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) visa, segundo os deputados signatários, estabelecer “um regime transitório

de isenção do pagamento de propinas aos estudantes cuja insuficiência de recursos económicos comprometa

o seu direito de frequentar o ensino superior”.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), os autores da iniciativa consideram

que “A profunda limitação da atual Lei da Ação Social Escolar, os sucessivos cortes nos apoios diretos e indiretos

da Ação Social Escolar (ASE), a ausência de políticas efetivas de apoio aos estudantes e de garantia da

igualdade de oportunidades, a responsabilização das famílias pelo pagamento dos custos exorbitantes de

acesso e frequência do ensino superior – propinas, transportes, alojamento, alimentação, livros e material

escolar – tem conduzido ao abandono escolar de milhares de estudantes do ensino superior.”, perante a qual “o

Estado deve assumir o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que por razão de

insuficiência económica e financeira seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses”. Assim, em

conformidade com o supra exposto, é proposto um regime transitório de isenção do pagamento de propinas.

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estabelece no artigo 3.º., alínea a) e b), o universo

dos estudantes que a lei cobrirá, os procedimentos para a requisição e ainda o modelo de financiamento por via

das verbas inscritas no Orçamento do Estado, determinando nos n.º1 e n.º2 do artigo 5.º que “O Estado transfere

para cada instituição de ensino superior público o valor correspondente à propina aí fixada, multiplicada pelo

número de estudantes matriculados que beneficiem de isenção nos termos da presente lei.”, a acontecer, com

a exceção do presente ano, “ (…) nos prazos regulares de transferência do financiamento do Orçamento do

Estado para cada instituição (…)”.

A fim de acautelar a aplicação da lei no corrente ano fiscal são estabelecidos procedimentos transitórios de

reembolso do montante das isenções de propinas concedidas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior para as Instituições de Ensino Superior, bem como do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior para os “estudantes do Ensino Superior Público que se encontrem em condições de beneficiar da

isenção prevista na presente lei e que já tenham efetuado o pagamento, parcial ou integral, das respetivas

propinas, taxas e emolumentos.” Para ambas as situações é estabelecido um prazo de reembolso 30 dias.

Estabelecem ainda que a “presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua

publicação”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre

matéria conexa:

Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público.

Projeto de lei n.º 128/XIII (1.ª) (PCP) – Determina como única consequência pelo incumprimento do

pagamento da propina o não reconhecimento do ato académico.

4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Conforme Nota Técnica para além do consagrado no artigo 73.º e seguintes da Constituição da República

Portuguesa, desenvolvidos pela Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30

de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, “as atuais bases do financiamento do ensino superior foram

definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto – que revogou a Lei n.º 113/97, de 16 de setembro –, com a

redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo

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