O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE ABRIL DE 2016 5

e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), que alterou o artigo 16.º, e pela Lei

n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), que revogou o artigo

17.º”.

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.

Conforme Nota Técnica Anexa a este Relatório, nas X, XI e XII legislaturas, foram apresentadas várias

iniciativas que versaram sobre a matéria relacionada com propinas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que visa, estabelecer um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior públicoreúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 28 de março de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Nilza de Sena — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP)

Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino superior público

Data de admissão: 10 de fevereiro de 2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Páginas Relacionadas
Página 0129:
6 DE ABRIL DE 2016 129 Assembleia da República, 6 de abril de 2016. O
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 130 III A utilização do aparelho do Estado, da
Pág.Página 130
Página 0131:
6 DE ABRIL DE 2016 131 legislação existente não veda nem legitima. Tal investigação
Pág.Página 131