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6 DE ABRIL DE 2016 61

 Verificação do cumprimento da lei formulário:

Dando cumprimento à Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, doravante designada de lei

formulário, a iniciativa legislativa, como já referido anteriormente, apresenta uma exposição de motivos, bem

como uma designação que identifica o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

citada lei.

Por outro lado, ao referir que procede à décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto

dos Deputados), procura de igual modo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que

determina que “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas”.

Após consulta à base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a lei mencionada

foi alterada pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de

16 de junho, 3/2001, de 23 de Agosto, (retificada pela Declaração de Retificação 9/2001, de 13 de março),

24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto,

43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, como se refere no título e igualmente, no corpo do artigo 1.º

da iniciativa em apreciação, sugerindo-se, no entanto, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, o

seguinte título:

“Décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março (Estatuto dos Deputados)”

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “Existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;”. Tal como referido anteriormente, em caso de

aprovação, esta constituirá a décima segunda alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março, contudo, o autor da

presente iniciativa, porventura tendo em conta a dimensão reduzida das alterações propostas, não promove a

republicação da lei alterada.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e considerando que

nada dispõe sobre o início de vigência, deve dar-se cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo

diploma, que determina que, perante a falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no quinto dia após

a publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Projeto de Lei n.º 141/XIII (1.ª) visa alterar o Estatuto dos Deputados, enquanto o Projeto de Lei n.º 142/XIII,

apresentado paralelamente, tem por objetivo modificar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos

dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou na XII Legislatura três iniciativas sobre

esta matéria. Nessas iniciativas, as alterações que agora consubstanciam dois projetos complementares, eram

apresentados no mesmo projeto de lei.

Constituição da República Portuguesa

A alínea a) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que a organização económico-

social assenta, nomeadamente, no princípio da subordinação do poder económico ao poder político

democrático. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira esta subordinação significa,

essencialmente, fazer prevalecer o poder democraticamente legitimado sobre o poder fáctico proporcionado

pela riqueza ou pelas posições de domínio económico. O político, ou seja, a democracia, prevalece sobre o

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