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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 6

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António A. Santos (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Alexandre Guerreiro (DILP) — Paula Granada (Biblioteca)

Data: março de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, estabelece um regime transitório

de isenção de propinas no ensino superior público.

Na exposição de motivos os autores defendem que, atendendo ao contexto económico do País e ao facto de

já haver estudantes do ensino superior público a passar por enormes dificuldades e sem condições para pagar

um direito que está consagrado no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, «o Estado deve assumir

o seu papel na salvaguarda dos direitos dos estudantes, impedindo que, por razões de insuficiência económica

e financeira, seja negado um direito constitucional aos jovens portugueses». Para esse efeito, propõe um regime

transitório de isenção do pagamento de propinas.

Assim, a iniciativa legislativa determina que estão isentos desse pagamento os estudantes que:

 Pertençam a agregado familiar que aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor

mínimo estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação dada

pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e alterada pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que é de 689 euros;

 Sejam beneficiários de apoio direto da ação social escolar, que se efetua através da concessão de bolsa

de estudos.

Já na anterior legislatura o Grupo Parlamentar do PCP tinha apresentado uma iniciativa parcialmente

semelhante — projeto de lei n.º 362/XII (1.ª) — que estabelecia não só um regime transitório de isenção do

pagamento de propinas mas também o reforço dos apoios da ação social escolar direta e indireta aos estudantes

do ensino superior público em caso de manifesta insuficiência de recursos económicos —, que foi rejeitada, com

os votos contra do PSD, PS e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por sete Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2016 e foi admitido e anunciado no dia 10 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

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