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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 80

 Lei n.º 30/2008, de 10 de julho;

 Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.

A Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, teve origem em dois projetos de lei: no Projeto de Lei n.º 322/VI – Estatuto

da Função Pública, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, e no Projeto de Lei n.º 331/VI – Regime

Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, do

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

A análise que se segue incide apenas sobre o artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, dado que é apenas

este que é objeto de proposta de alteração.

Artigo 5.º – Regime aplicável após cessação de funções

A redação originária do artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, era a seguinte:

Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

Os titulares de cargos políticos não podem exercer pelo período de um ano, contado da data da cessação

das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam atividades no sector por eles diretamente

tutelado, e desde que, no período do respetivo mandato:

a) Tenham sido objeto de operações de privatização; ou

b) Tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de

natureza contratual.

A única alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, foi introduzida pela Lei n.º 28/95, de 18 de

agosto, tendo a redação passado a ser a seguinte:

Artigo 5.º

Regime aplicável após cessação de funções

1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de

três anos contado da data da cessação das respetivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividades no sector por eles diretamente tutelado, desde que, no período do respetivo mandato, tenham sido

objeto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de

incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou atividade exercida à data da

investidura no cargo.

A Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, teve origem no Projeto de Lei n.º 568/VI – Alteração da Lei n.º 64/93, de 26

de agosto - Regime de incompatibilidades de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista; Projeto de Lei n.º 560/VI – Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

(estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos), do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata; Projeto de Lei n.º 509/VI – Estabelece o

regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, e Projeto de Lei n.º 322/VI – Estatuto da Função Pública, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido

Popular.

Iniciativas legislativas que têm por objetivo principal alterar o regime jurídico de incompatibilidades

e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos - XII Legislatura9

9 Importa sublinhar que embora o objetivo principal destas iniciativas seja alterar o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, por vezes, também alteram outros diplomas como é o caso do Estatuto dos Deputados.

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