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6 DE ABRIL DE 2016 85

governativo, ainda que gratuitamente, em matérias de interesse público ou privado, nem assumir funções de

gestão em associações profissionais ou em parcerias.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislatura (apenas a primeira das quais, para além da presente, tendo,

até esta data, baixado à Comissão):

 Projeto de lei n.º 141/XIII (1.ª) (PCP) — 12.ª alteração ao Estatuto dos Deputados;

 Projeto de lei n.º 150/XIII (1.ª) (PS) — Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos

políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados;

 Projeto de Lei n.º 152/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades

e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos;

 Projeto de Lei n.º 153/XIII (1.ª) (BE) — Altera o Estatuto dos Deputados tornando obrigatório o Regime de

Exclusividade dos Deputados à Assembleia da República;

 Projeto de Resolução n.º 215/XIII (1.ª) (PS) — Constituição de uma comissão eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identificou-se a pendência da seguinte petição,

sobre matéria idêntica (por solicitar alterações legislativas em matéria de incompatibilidades):

– Petição N.º 87/XIII (1.ª) – Solicitam a demissão de Maria Luís Albuquerque como Deputada da

Assembleia da República.

V. Consultas e contributos

Atenta a precisão da alteração legislativa proposta e o facto de se tratar de direito de iniciativa perante o

órgão de soberania a que incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma

audição.

Em 28/03/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

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