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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 86

PROJETO DE LEI N.º 150/XIII (1.ª)

(REFORÇA AS REGRAS DE TRANSPARÊNCIA E RIGOR NO EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS E DE CONTROLO DOS ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS INJUSTIFICADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 1 de abril de 2016, o Projeto de Lei n.º 150/XIII (1.ª) – “Reforça as regras de transparência e

rigor no exercício de cargos políticos e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais

injustificados”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou

automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos

Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril

de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nesta iniciativa, o PS propõe alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, ao Estatuto dos Deputados, à Lei Controlo Público da

Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos, à Lei Geral Tributária, ao Regime Geral das Infrações Tributárias e

ao Código de IRS (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante abreviadamente designado PJL).

Relativamente ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos1, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 2.º do PJL):

 Eliminação do Governador e Secretários Adjuntos de Macau do elenco dos titulares de cargos políticos

para efeitos desta lei [revogação da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º];

 Inclusão no âmbito de aplicação desta lei, como titulares de altos cargos públicos ou equiparados, dos

representantes do Estado ou consultores a título individual nomeados pelo Governo em processos de

privatização ou de concessão de ativos públicos [nova alínea d) do artigo 3.º];

 Alteração do regime aplicável após cessação de funções (artigo 5.º), nos seguintes termos:

o Impedindo que os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos possam exercer,

nos 3 anos após a cessação das suas funções, cargos em empresas privadas que prossigam

atividade relevante no sector por eles diretamente tutelado, competindo à comissão parlamentar

competente em matéria de estatuto dos titulares de cargos políticos a emissão de parecer

vinculativo quanto à qualificação dessa relevância [nova alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º];

o Acrescentando às atuais inibições a situação “em que se tenha verificado uma intervenção direta

do antigo titular de cargo político na atividade da empresa” [nova alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º];

1 Lei n.º 64/93, de 26/08, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27/012, n.º 28/95, de 18/08, 12/96, de 18/04, 42/96, de 31/08, 12/98, de 24/02, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27/03, pela Lei n.º 30/2008, de 10/07, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11.

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