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II SÉRIE-A — NÚMERO 66 88

o Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos

de instituições, empresas ou sociedades de crédito, seguradoras e financeiras [nova alínea g) do

n.º 6 do artigo 21.º];

o Prestar serviços, manter relações de trabalho subordinado ou integrar, a qualquer título, organismos

de instituições, empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos ou que sejam parte

em parceria público-privada com o Estado [nova alínea h) do n.º 6 do artigo 21.º].

No que concerne à Lei do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos3, o PS propõe, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigo 4.º do PJL):

 Passa a exigir-se, na declaração de rendimentos e património, a desagregação por categoria de

rendimento quando for o caso (alteração da alínea a) do artigo 1.º);

 Introdução da obrigação de apresentação de declaração final atualizada de rendimentos e património

três anos após a cessação de funções – cfr. aditamento do novo n.º 5 ao artigo 2.º;

 Previsão de que a não apresentação de declaração de rendimentos e património, após ter sido

interpelado para tal, é punida pelo crime de desobediência (prisão até 1 ano ou multa até 120 dias – cfr.

348.º CP) – cfr. artigo 3.º, n.º 3;

 Previsão de que quem fizer ou atualizar declaração da qual intencionalmente não conste a indicação, a

descrição ou a menção dos elementos patrimoniais, dos rendimentos e dos cargos sociais legalmente

exigidos e vier a revelar ou a fruir acréscimos patrimoniais desconformes com os rendimentos e bens

declarados ou que devesse ter declarado é punido com pena de prisão até 3 anos (novo n.º 4 do artigo

3.);

 Estabelecimento do dever de o Tribunal Constitucional comunicar o incumprimento do dever de

apresentação das declarações à Administração Tributária, nomeadamente para os fins previstos no

artigo 89.º-A da Lei Geral tributária (LGT), relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos

patrimoniais não justificados (novo n.º 4 do artigo 3.º);

 Alargamento da obrigação declarativa a todos os cargos de direção superior e equiparados da

administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local (alteração da

alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º);

 Alteração do artigo 5.º-A, aditado pela Lei n.º 19/2008, de 21/04, passando a prever-se a obrigação de

o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional proceder anualmente à análise de todas as

declarações apresentadas nos termos desta lei;

 Alteração do artigo 6.º-A, aditado pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, de modo a densificar o

procedimento em caso de omissão ou inexatidão das declarações. Assim, nesses casos, o Tribunal

Constitucional passa a comunicar tais situações ao titular de cargo político visado, o qual tem um prazo

de 30 dias para se pronunciar, nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual

atualização da declaração. Passa a prever-se também que, nesses casos, é dado conhecimento à

Administração Tributária, nomeadamente para os fins previstos no artigo 89.º-A da LGT.

O PS propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária4 (cfr. artigo 5.º do PJL):

 Aditamento de um novo n.º 12, que permite à autoridade tributária aceder, a todo o tempo, às

declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados;

 Aditamento de um novo n.º 13, prevendo que, nos casos em que os sujeitos abrangidos pela obrigação

declarativa, nos termos da Lei n.º 4/83, não tenham comprovado que correspondem à realidade os

rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo

3 Lei n.º 4/83, de 2/04, alterada pelas Leis n.º 38/83, de 25/10, n.º 25/95, de 18/08, n.º 19/2008, de 21/04, n.º 30/2008, de 10/07, e n.º 38/2010, de 2/09. 4 Decreto-Lei n.º 398/98, 17/12, alterado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27/02, pelas Leis n.º 100/99, de 26/07, n.º 3-B/2000, de 4/04, n.º 30-G/2000, de 29/12, n.º 15/2001, de 05/06, e n.º 16-A/2002, de 31/05, pelo Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31/10, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30/12, pelos Decretos-Lei n.º 320-A/2002, de 30/12, e n.º 160/2003, de 19/07, pelas Leis n.º 107-B/2003, de 31/12, n.º 55-B/2004, de 30/12, n.º 50/2005, de 30/08, e n.º 60-A/2005, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20/12, pelas Leis n.º 53-A/2006, de 29/12, n.º 67-A/2007, de 31/12, n.º 19/2008, de 21/04, n.º 64-A/2008, de 31/12, n.º 94/2009, de 01/12, n.º 3-B/2010, de 28/04, n.º 37/2010, de 02/09, e n.º 55-A/2010, de 31/12, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1/03, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 12/02, pelas Leis n.º 20/2012, de 14/05, n.º 55-A/2012, de 29/10, e n.º 66-B/2012, de 31/12, pelos Decretos-Lei n.º 6/2013, de 17/01, e n.º 82/2013, de 17/06, pelas Leis n.º 83-C/2013, de 31/12, n.º 82-B/2014, de 31/12, n.º 82-E/2014, de 31/12, e n.º 7-A/2016, de 30/03.

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