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6 DE ABRIL DE 2016 91

Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Muito embora esta iniciativa ainda não tenha sido admitida, nem tivesse baixado à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respetivo parecer, o signatário ficou

automaticamente nomeado para a relatar aquando da distribuição, na reunião de 30 de março de 2016, dos

Projetos de Lei n.os 141/XIII (1.ª) e 142/XIII (1.ª), ambos do PCP.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 8 de abril

de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta iniciativa do BE visa alterar o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e Impedimentos

dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos (cfr. artigo 1.º do projeto de lei, adiante

abreviadamente designado PJL).

No que se refere ao Estatuto dos Deputados1 (cfr. artigo 2.º do PJL), o BE propõe o aditamento de novas

incompatibilidades ao rol das previstas no seu artigo 20.º, passando a ser incompatível com o exercício do

mandato de Deputado os seguintes cargos ou funções:

 Membro de órgão executivo de autarquia local em regime de permanência (atualmente a

incompatibilidade só abrange presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a

tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais) e membro de órgão executivo de

entidades intermunicipais e associações municipais de fins específicos (alteração da alínea g) do n.º 1

do artigo 20.º);

 Dirigente do Estado ou de outra pessoa coletiva pública [alteração da alínea h) do n.º 1do artigo 20.º];

 Membro do gabinete e da Casa Civil da Presidência da República e de gabinete de Representante da

República para as Regiões Autónomas, que passam a acrescer à previsão atual de membro de gabinete

ministerial ou legalmente equiparado [alteração da alínea j) do n.º 1 do artigo 20.º];

 Membro de entidade reguladora ou equiparada – atualmente a incompatibilidade existe apenas para a

Entidade Reguladora para a Comunicação Social [alteração da alínea n) do n.º 1 do artigo 20.º];

 Membro de órgão social (atualmente a incompatibilidade só abrange membro do conselho de gestão)

de empresa pública, de empresas de capitas públicos ou participadas pelo Estado (e não apenas

àquelas maioritariamente participadas, como agora sucede), institutos públicos (atualmente são só os

autónomos) ou empresas concessionárias do Estado (alteração da alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º);

 Membro de órgão social de instituições de crédito e sociedades financeiras (aditamento de nova alínea

p) ao n.º 1 do artigo 20.º);

 Membro de órgão social de sociedades que sejam emitentes de valores mobiliários admitidos à

negociação em mercado regulamentado ou que com estas se encontrem em relação de grupo

[aditamento de nova alínea q) ao n.º 1 do artigo 20.º].

Esta iniciativa propõe, ainda, as seguintes alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, relativo aos

impedimentos:

 Revoga o n.º 2 do artigo 21.º segundo o qual «Os Deputados carecem de autorização da Assembleia

para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa coletiva

de direito público»;

 Impede o Deputado de servir de mandatário, perito, consultor ou árbitro em qualquer processo em que

sejam parte o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, bem como entidades incluídas no

elenco do n.º 1 do artigo 20.º e empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de

1 Lei n.º 7/93, de 01/03, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18/08, n.º 55/98, de 18/08, n.º 8/99, de 10/02, n.º 45/99, de 16/06, n.º 3/2001, de 23/02, n.º 24/2003, de 04/07, n.º 52-A/2005, de 10/10, n.º 44/2006, de 25/08, n.º 45/2006, de 25/08, n.º 43/2007, de 24/08 e n.º 16/2009, de 01/04.

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